domingo, 30 de julho de 2017

A PROMOÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL PELOS CORRETORES DE IMÓVEIS


Os Corretores de Imóveis, devidamente habilitados, estão aptos a promover a venda, na esfera judicial, de imóveis alienados, penhorados e apreendidos nos processos cíveis, de acordo com expressa determinação do juiz, o qual fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias.

Segundo o parágrafo único do artigo 1.094 da CNGC:

“As alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público, conforme valor mínimo fixado pelo juiz”.

Na arrematação judicial a transferência se dá por efeito da participação do terceiro licitante ou arrematante que teve seu lance acatado.

Essa modalidade específica de alienação, que ocorre simultaneamente ao tradicional leilão judicial, propicia à parte credora que figura no processo, requerer ao juízo que a operação de venda seja intermediada por um corretor credenciado e pode ser feita a qualquer momento sem a observância do cronograma dos leilões judiciais, oportunizando maior apressuramento ao andamento processual quanto à transferência coerciva dos bens constritos.

A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) – Foro Judicial, prevê no artigo 1.089 que o diretor de cada Fórum deverá instituir o credenciamento de leiloeiros e corretores.

Já a Resolução nº 236 de 11 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º da Lei n. 13105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Este é um segmento público, um nicho de mercado ainda inexplorado pela grande maioria dos Corretores de Imóveis. Cabe aos Conselhos Regionais, via convênio junto ao Poder Judiciário, a iniciativa de promover o efetivo cadastramento dos profissionais legalmente habilitados, proporcionando um ganho real para a categoria e a sociedade.

Clique no link abaixo e acesse a Resolução na íntegra: 

Prof. Marcos Mascarenhas - Editor

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