Quando o atual Código Civil entrou em vigor - em janeiro de 2003, acreditou-se, num primeiro momento, serem dali em diante desnecessárias as duas testemunhas nos contratos de compra e venda de imóveis. Confira.
O texto anterior - Art. 135 do Código Civil Brasileiro de 1916:
"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiro, (artigo 1067) antes de transcrito no Registro Público".
O texto anterior - Art. 135 do Código Civil Brasileiro de 1916:
"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiro, (artigo 1067) antes de transcrito no Registro Público".
Agora o texto atual, suprimindo as testemunhas - Art. 221 do Código Civil Brasileiro:
"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".
"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".
Na época, a notícia causou até certa euforia; no entanto, como a lei processual não mudou, não podemos dispensar as duas testemunhas porque em caso de descumprimento da obrigação de pagar o preço avençado pelo comprador, para que o vendedor possa promover a execução do contrato, é preciso que este esteja formalizado corretamente de acordo com a legislação processual vigente - e esta continua a exigir as testemunhas para que o contrato se configure como um título executivo extrajudicial.
Art. 585 do Código de Processo Civil:
"São títulos executivos extrajudiciais: I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;..
Ainda sobre o assunto, veja a lei registral - Lei 6015/73 - Art. 221:
"Somente são admitidos a registro: I - escrituras públicas... II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas..."
Como se observa dos textos legais acima, a exigência continua. Além disso, é preciso considerar o importante papel probatório da testemunha, a qual poderá provar em Juízo, a qualquer tempo, a existência do negócio jurídico por tê-lo presenciado.
Quando elaboramos um contrato precisamos considerar a hipótese de descumprimento e nos resguardar, formalizando corretamente o instrumento, transmitindo segurança às partes. Um cliente satisfeito com o serviço prestado sempre retorna.
Fonte: Fátima Diniz Castanheira - Advogada especializada em Contratos
Nota do Editor:
- Ao exigir o Código a assinatura de duas testemunhas, não significa que essas testemunhas tenham presenciado o negócio e nem mesmo que tenham assistido à confecção do documento. A exigência das duas testemunhas é tão somente para formalizar o documento e tornar a obrigação válida entre as partes, imprimindo ao título a presunção de traduzir a verdade dos fatos. Nesse sentido é de distinguir-se a testemunha do contrato, ou do negócio, daquela que apenas formalizou o escrito. O artigo 135 exige apenas duas que subscrevam o documento. “Não exige que tais testemunhas saibam do negócio nas suas minúcias".
- No atual Código Civil, o artigo 221, que corresponde ao artigo 135, do antigo Código Civil, já não mais prevê ou obriga as assinaturas de duas testemunhas. Desta forma, paradoxalmente, temos hoje uma Lei substantiva (novo Código Civil) que não obriga as assinaturas das testemunhas em contratos. Por outro lado, remanesce na Lei adjetiva (Código de Processo Civil) a obrigatoriedade das assinaturas de duas testemunhas nos contratos, para que o mesmo possa ter executividade.
Excertos do texto de René Dellagnezze - Advogado, no seu artigo: "Desnecessidade das assinaturas das testemunhas nos contratos privados e também nos contratos administrativos regidos pela lei nº 8.666, de 21/06/1993 e demais alterações posteriores. Fundamento: artigo 221 do novo Código Civil brasileiro. Efeitos".
Excertos do texto de René Dellagnezze - Advogado, no seu artigo: "Desnecessidade das assinaturas das testemunhas nos contratos privados e também nos contratos administrativos regidos pela lei nº 8.666, de 21/06/1993 e demais alterações posteriores. Fundamento: artigo 221 do novo Código Civil brasileiro. Efeitos".
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