sábado, 16 de fevereiro de 2019

PORTUGAL: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DURADOURA CAUSA ESPANTO E PREOCUPA. E SE TAL LEI FOSSE APLICADA NO BRASIL?


Acompanhando os noticiários mundiais, uma notícia me fez dar uma paradinha e refletir:
Como seria a implantação do Direito Real de Habitação Duradoura aqui em solo brasileiro? Será que haveria a mesma repercussão que está havendo em Lisboa?

Como Advogado civilista, é importante fazer menção ao consagrado Direito Real de Habitação.

Para se ter ideia da importância de tal matéria, existe no Código Civil Brasileiro vigente, um Livro tratando exclusivamente da temática.

É importante que você, caro leitor, faça uma leitura no CC/2002, (Direito das Coisas e Direitos Reais) Livro III, Capítulos II a XI, fixando-se, oportunamente nos títulos II e VIII para entender melhor de quê, efetivamente, se está a tratar neste artigo.

Como não é incomum o Direito brasileiro seguir alguns entendimentos e legislações de outras nacionalidades, fiquei a imaginar:
- Ora, e como seria a reação do cidadão brasileiro se idêntica lei viesse a ser aplicada aqui no Brasil?

A matéria que li relatava que o Governo de Portugal aprovou a criação do Direito Real de Habitação Duradoura, que permite estabelecer contratos para a "permanência vitalícia" dos moradores nas casas habitadas. Logicamente com algumas regras e serem cumpridas; sendo tais regras combatidas por Associações e especialistas.

Vale a pena ler a matéria em sua integralidade:

Nem é arrendamento, nem se trata de ter propriedade sobre a própria casa", afirmou o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Matos Fernandes, em conferência de imprensa, após a reunião do Conselho de Ministros.
Segundo o titular da pasta da Habitação, a permanência vitalícia do morador na casa dos proprietários é conseguida através do pagamento de uma caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel e com o pagamento de uma prestação mensal acordada entre as partes.

No âmbito do Direito Real de Habitação Duradoura, "só o morador pode desistir do contrato", explicou João Matos Fernandes.
Impedido de denunciar o contrato, que se mantém em caso de transação do imóvel, o proprietário tem como principal vantagem para aderir ao Direito Real de Habitação Duradoura o valor expressivo"da caução -"se o imóvel valer 200 mil euros, recebem à cabeça entre 20 a 40 mil euros"-, que pode"rentabilizar como muito bem entender" e permite grande segurança por ser muito mais do que dois ou três incumprimentos de renda, Acreditamos que não só para alguns proprietários já hoje existentes como, essencialmente, para investidores de longa duração neste domínio", perspetivou Matos Fernandes.

Caso o morador desista do contrato durante os primeiros dez anos, o proprietário tem que devolver a caução inicial. Já a partir desses dez anos de permanência na casa, o proprietário pode descontar da caução 5% a cada ano,"o que significa que se o morador ficar 30 anos ou mais já não terá direito à caução".

Segundo o ministro, o Direito Real de Habitação Duradoura representa "uma nova oferta para habitação", que visa" dar estabilidade às famílias, sem ter que haver uma aquisição e, naturalmente, o pagamento de uma prestação grande, que é aquela que corresponde à aquisição da própria casa".

A prestação mensal neste novo tipo de contrato de habitação é "livremente fixada"entre as partes e está sujeita à atualização anual consoante o índice de preços da habitação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Este novo tipo de contrato de habitação para "pemanência vitalícia" pode ser transacionado e hipotecado para quem precisar pedir empréstimo bancário para o pagamento da caução, mas por parte do morador não é transmissível por herança, ou seja,"o direito cessa em caso de morte do morador".

Por parte do proprietário, o contrato é transmissível por herança e em caso de transação do imóvel.

Além deste decreto-lei, o Conselho de Ministros aprovou quatro diplomas no âmbito da concretização da Nova Geração de Políticas de Habitação, nomeadamente o Programa de Arrendamento Acessível, o regime especial de seguros de arrendamento, a execução de obras coercivas e o agravamento da tributação dos imóveis devolutos.

Noutra reportagem que li, mais completa e didática, ao meu sentir, a resistência à inovação, são notórias. Veja o que disse o Presidente da Associação dos Inquilinos Lisbonenses:

Questionando as normas do Direito Real de Habitação Duradoura, nomeadamente se a caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel é sobre o valor patrimonial ou sobre o valor comercial, o presidente da AIL, Romão Lavadinho, considerou que" o inquilino vai passar a ser o banqueiro do proprietário, vai financiar o proprietário ".
" Isto a ter interesse é um nicho muito reduzido de inquilinos ", declarou Romão Lavadinho, reforçando que este tipo de contrato" não serve aos inquilinos, serve apenas ao interesse de alguns proprietários ".

E você, o que acha?

Fátima Burégio - Advogada; Especialista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos.
Fonte: Artigos JusBrasil

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