sábado, 2 de fevereiro de 2019

A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS


Os bens são valores econômicos suscetíveis de figurar numa relação jurídica, e podem ser bens corpóreos e incorpóreos. No sentido jurídico, coisa é um bem corpóreo.

O Código Civil classifica os bens em “bens considerados em si mesmo”, “bens reciprocamente considerados”, e “bens públicos”. Os imóveis são os “bens considerados em si mesmos”, e são chamados também de “bem de raiz”, sendo classificados como “imóveis por natureza”, “imóveis por acessão física”, e “imóveis por força de lei”.

Falemos primeiramente dos imóveis por natureza, descritos no artigo 79 do CC/2002, que abrange o solo e tudo que nele está naturalmente incorporado, como subsolo, espaço aéreo, e demais coisas incorporadas ao solo, como as pedras, as arvores naturais, cursos d’água, fósseis, jazidas, etc.

Código Civil:

“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

A extensão da propriedade do solo corresponde ao espaço aéreo e ao subsolo úteis ao exercício da propriedade do solo, não é uma extensão ilimitada, mas uma extensão útil ao exercício da propriedade. Então, quem é o proprietário do subsolo? É o proprietário do solo, mas até o limite útil. Contudo, as riquezas que estão no subsolo pertencem à União.

Há também os bens imóveis por acessão física, industrial ou artificial, que são as coisas que o homem incorporou ao solo de forma permanente, cuja remoção gera sua destruição, como por exemplo, uma semente lançada à terra, edifícios e construções que não podem ser retirados sem destruição de suas estruturas. 

Vários materiais considerados imóveis posteriormente a sua incorporação não perdem este caráter, como por exemplo, as telhas retiradas para a manutenção do telhado e posteriormente reempregadas na estrutura, ou então, edifícios que não são destruídos se separados do solo e removidos para outro local, é a dicção do art. 81 do CC/2002:

“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.”

E por fim, temos os “bens imóveis por força de lei”, que são direitos patrimoniais, que são bens incorpóreos, a exemplo do direito real sobre imóveis (hipoteca, enfiteuse, servidão, etc), as ações reais sobre imóveis, e o direito à sucessão aberta, que são a herança e o legado, mesmo que compostos de bens móveis.

Na dicção do art. 80 do CC/2002, são bens imóveis por força de lei:

“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.”

De forma breve, esta é a classificação dos bens imóveis, que são “bens considerados em si mesmos”, chamados também de “bem de raiz”, sendo classificados como “imóveis por natureza”, “imóveis por acessão física”, e “imóveis por força de lei”, tipificados nos arts. 79, 80 e 81 do Código Civil de 2002. 

Rodrigo Silva Froes - Advogado, pós-graduado em Direito Processual e História da Filosofia, ex-Oficial do Ministério Público/MG, amante do Direito e da Filosofia.
Fonte: Blog do Autor

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