segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

DA IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO IMÓVEL E DAS DÍVIDAS DO PRÓPRIO IMÓVEL


É de conhecimento comum, que o único imóvel residencial pertencente ao devedor, casal ou entidade familiar, é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do Código Civil. Ou seja, não poderá ser atingido pelas dívidas contraídas por um ou por ambos os cônjuges. 

A lei 8.009/1990 assim prevê: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 

A Lei. 8.009/90, a chamada Lei da Impenhorabilidade do bem de família, tem por finalidade evitar que alguns bens sejam alvo da penhora judicial. A residência do casal é um exemplo disso. Se o casal possui mais de um imóvel, aquele que lhe serve de residência será impenhorável. Da mesma forma, alguns bens, imprescindíveis, que guarnecem a residência da família não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas. 

A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.009/90, sofreu modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo, atingindo também as demais configurações familiares. 

Contudo, a impenhorabilidade do único imóvel familiar não é absoluta, encontrando na lei algumas ressalvas, ou seja, o imóvel responderá por dívidas do próprio imóvel, ou seja, dívidas "propter rem" e em alguns casos específicos contidos na lei. 

Por fim, conforme dito, a impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecida pela lei em evidência é excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Cleverson Tavares - Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina..
Fonte: Folha de Londrina

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