quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

O QUE SÃO OS DIREITOS REAIS


Direitos reais, também conhecido como direito das coisas. O primeiro ponto que vem à cabeça quando falamos a respeito de tal temática é que, estes estão diretamente ligados a questão da propriedade.

Mas o que de fato seria a propriedade? Em primeiro ponto é necessário lembrar que a propriedade possui legislação, estando no título III, Da Propriedade, no Código Civil, entre os arts. 1228 à 1368-b.

Nesse diapasão encontramos doutrinariamente que o conceito de propriedade logo seria o conjunto de poderes que o proprietário possui de usar, fruir, dispor e reaver.

Senão, vejamos o que cada um desses tem a nos apresentar:

1) USAR: O uso pode ocorrer da maneira que o proprietário bem entender desde que ocorra de maneira legal.

2) FRUIR: Seria o direito inerente a aproveitar os frutos tanto industriais como civis que a propriedade pode oferecer, como por exemplo o aluguel.

3) DISPOR: Poder dar o bem a destinação que bem entender.

4) REAVER: O direito que o proprietário tem em reaver, recuperar o bem para si, como por exemplo realizar a desapropriação em uma invasão.

O próprio Código Civil em seu art. 1228 apresenta uma conceituação legal de tal temática:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Os 4 itens acima mostrados são denominados como elementos constitutivos da propriedade.

Seguindo os estudos a respeito da propriedade, temos que apresentar as características inerentes à mesma, essa deve ser absoluta, exclusiva, perpetua e elástica.

1) ABSOLUTA: Significa dizer que está é oponível “erga omnes”.

2) EXCLUSIVA: Possuir um único proprietário.

3) PERPETUA: De modo geral o direito à propriedade não se extingue pela falta de uso ou fruição.

4) ELÁSTICA: Permite que ocorra normalmente de maneira temporária o desmembramento dos direitos inerentes a propriedade.

Partindo agora para o último ponto inerente a propriedade podemos falar sobre as espécies de propriedade existente.

A propriedade pode ser plena, restrita ou então resolúvel:

1) PLENA: A propriedade é plena quando todos os direitos, elementos constitutivos da propriedade estão reunidos na pessoa do proprietário.

2) RESTRITA: Ocorre quando os elementos constitutivos da propriedade estão desmembrados.

3) RESOLÚVEL: A propriedade se encontra em tal situação quando o próprio título da propriedade possui uma condição de resolução, como se fosse uma cláusula extintiva, por exemplo, comprar uma casa sob a condição de ter a vista de uma mata.

Essa é uma breve síntese do que esperar e como melhor entender a temática que cerca os direitos reais.

Felipe Matias do Vale - Advogado; Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Membro da comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/GO. Especialista na área do direito público (constitucional, tributário, administrativo, financeiro, eleitoral).

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