Questão que pode gerar dúvidas é sobre a assinatura eletrônica de um contrato de locação de imóveis. Atualmente já existem tecnologias que permitem que as partes, bem como fiadores, assinem contratos de maneira completamente digital. Inclusive, algumas imobiliárias já trabalham com a tecnologia. Mas surge uma dúvida: como isto é visto do ponto de vista jurídico?
Inicialmente, é preciso esclarecer que assinatura eletrônica e assinatura digital são termos distintos. O que será brevemente explicado a seguir.
Basicamente, a assinatura eletrônica é o gênero referente a todos os métodos utilizados para assinar um documento eletrônico. É semelhante à assinatura no papel, porém no meio eletrônico. Para ter valor legal, a assinatura eletrônica é composta por três elementos essenciais: comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.
Já a assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica, resultante de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico, que caso seja feita qualquer alteração, a assinatura se torna inválida.
No país, ainda não existe uma regulamentação própria sobre o tema. No entanto, a Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001, que instituiu Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, respalda transações eletrônicas. Veja-se seu art. 10, § 1º:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
A Medida Provisória criou a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Portanto, embora não exista legislação própria específica que regulamente assinaturas eletrônicas em contratos, a MP em questão passou a presumir verdadeiros, em relação a signatários, documentos eletrônicos, na forma do art. 131 do Código Civil de 1916 (leia-se, art. 219 do atual Código Civil).
Desta feita, sob a ótica da jurisprudência, admite-se a utilização das assinaturas eletrônicas em contratos. Inclusive, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que
"A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)
Neste sentido, nada impede que assinaturas em contratos sejam colhidas de forma eletrônica. Fato, aliás, que facilita a vida das partes que estão formalizando o contrato, tendo em vista que não se exige a presença dos subscritores no local de sua assinatura.
Fellipe Duarte - Especialista em Direito Imobiliário
Fonte: Blog do Autor
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