A Receita Federal publicou ontem (05/09) o Parecer Normativo nº 9/2014, pelo qual reforça o entendimento de que incidem tributos (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) sobre as operações de permutas imobiliárias realizadas por pessoa jurídica que exerça atividade imobiliária e seja tributada no Lucro Presumido. A linha de raciocínio da RFB é de que o artigo 533 do Código Civil equipara a “permuta” à “compra e venda” e, portanto, a pessoa jurídica imobiliária aufere uma receita de natureza operacional quando recebe o bem permutado. O valor a ser considerado como receita tributável, segundo a RFB, é o valor constante do instrumento de permuta.
No passado, a RFB vinha orientando as empresas no sentido de que não havia incidência de tributos federais nessas operações de permuta, mas uma Solução de Divergência de 2010 sinalizou a mudança de entendimento do Fisco, o que gerou reclamações formais de entidades representativas do setor imobiliário (tais como SECOVI e CBIC), as quais foram ignoradas pela RFB na edição deste Parecer.
A Receita contraria o entendimento de empresas do setor, onerando um tipo de operação bastante usual, que não representa uma etapa de comercialização de imóveis incorporados, mas mera fase preparatória do empreendimento imobiliário. Além disso, ao definir a base de cálculo como o valor constante do instrumento de permuta, o Fisco comete uma incoerência contábil, pois este valor não necessariamente representa a receita contábil a ser registrada pela pessoa jurídica imobiliária – pelas regras contábeis, a receita a ser contabilizada, em operações de permuta, deve corresponder ao valor do bem dado em permuta, registrado na própria contabilidade.
Fonte: Meca Comunicação
Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar o PN COSIT/RFB nº. 9/2014:
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