O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação movida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) contra a cobrança da taxa de marinha em terrenos localizados em ilhas com sedes de municípios, que é o caso de Vitória. Na decisão publicada nessa sexta-feira (22), o magistrado argumentou que a entidade não tem legitimidade para o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 264), que pedia a nulidade de dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que instituiu a cobrança da taxa nas ilhas costeiras, classificadas como bens da União.
O relator citou uma decisão do ministro Celso de Mello em que considerou os conselhos e as ordens profissionais como entidades com mera capacidade administrativa e que, desta forma, não poderiam exercer a prerrogativa de mover Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), além das próprias ADPFs. A única exceção fica por conta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas estão previstas na Constituição Federal.
“De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante na Constituição”, observou o ministro.
Nos autos do processo, a entidade afirmava que o decreto-lei permite cobranças indevidas de taxas sobre áreas imobiliárias situadas em ilhas costeiras com sede de municípios, como a capital capixaba. Essas áreas teriam ficado excluídas da cobrança após a edição da Emenda Constitucional 46/05. Para o Conselho, a manutenção da cobrança supostamente indevida “afeta diretamente o mercado imobiliário e a comercialização imobiliária da nação, constituindo um maior ônus quanto à negociação desses bens”.
A defesa do COFECI sustentava ainda que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão responsável pela fiscalização, cobra taxas em ilhas costeiras com sede de municípios em desacordo com a Constituição e com base no decreto-lei. “Há verdadeira insegurança jurídica e dificuldade do órgão representativo da classe em orientar os profissionais da intermediação (da compra e venda) quanto à nulidade ou validade dos artigos do decreto-lei impugnados (na ADPF)”, afirma o conselho. Para a entidade, essas regras estão “prejudicando o profissional”.
A entidade pedia a suspensão de qualquer cobrança de natureza administrativa ou judicial em relação a áreas e imóveis que estejam nessa situação, casos das ilhas de Vitória, Marajó (PA), São Luís (MA), Florianópolis (SC), Ilha de São Sebastião (Ilha Bela-SP) e São Vicente (SP).
Fonte: Século Diário
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