terça-feira, 19 de agosto de 2014

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS: UMA NOVA EXIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


Não é novidade nos dias de hoje a crescente preocupação com a preservação do meio ambiente, buscando-se, através de políticas ambientais, planejamento e controle, encontrar a estabilidade entre os recursos naturais e o crescimento econômico, investindo-se cada vez mais na busca por um desenvolvimento sustentável.

Pode-se dizer que chegamos a um alto patamar de preocupação ambiental, uma vez que a adoção de medidas protetivas não é mais exclusiva de organizações não governamentais, como nos últimos anos. Hoje, temos a eficaz ação cooperativa dos entes federativos, responsáveis e competentes para agirem em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No que se refere ao município de Salvador, é possível se verificar essa atual preocupação, a partir de novas exigências realizadas pelo ente municipal, como a necessidade de licenças ambientais para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários. Apesar de já fazer parte do trâmite autorizativo em grandes cidades, como São Paulo e Rio de Janeiro, em Salvador o tema ainda surge como uma grande novidade aos incorporadores imobiliários.

Anteriormente, o município de Salvador apenas exigia a licença ambiental para empreendimentos de grande porte. Hoje, porém, o porte não é um fator determinante para a análise da necessidade de licenciamento, constituindo a concessão da licença ambiental como requisito para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.

Com efeito, o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme se vislumbra da Lei nº. 6.938/81, e consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

No que concerne, especificamente, a competência para o licenciamento ambiental, a Lei Complementar 140/2011, no seu Art. 9º, prevê que é competência do Município promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que possam causar impacto de âmbito local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Diante disso, em atenção a LC 140/11, foi editada a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM nº 4327/13, disciplinando a matéria acerca das atividades de impacto local de competência municipal, de modo que tal resolução deve ser observada por todos os municípios baianos quando do licenciamento ambiental, inclusive para as atividades e empreendimento imobiliários.

No município de Salvador, o órgão responsável pela análise e concessão de licenças ambientais é a Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte (SEMUT), conforme dispõe o Decreto Municipal nº 23.683 de 2013, que aprovou o seu regimento. Dessa forma, compete à Diretoria Geral de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, integrante da SEMUT, conceder licença ambiental, emitir autorização para corte, poda e supressão de vegetais em áreas privadas em processo de licenciamento ambiental no Município do Salvador, firmar Termos de Compromisso e Responsabilidade Ambiental, entre outras.

Neste sentido, impende analisar os principais fatores observados pelo ente municipal ao exigir, obrigatoriamente para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, a licença ambiental.

Pois bem. No ramo da construção civil, em especial aos empreendimentos imobiliários, é possível verificar que esta é uma atividade capaz de gerar diversos danos ambientais, trazendo reflexos diretos e indiretos ao local em que se desenvolve. Os principais fatores relacionados a essas construções referem-se à utilização de recursos naturais, impacto visual, poluição atmosférica e sonora, impermeabilização do solo, bem como a geração de resíduos e a supressão da vegetação, sendo estas últimas as grandes vilãs sob o ponto de vista ambiental.

Os danos provocados pela produção de resíduos provenientes da construção civil advêm do fato de que os materiais usados na obra, em grande parte, não são renováveis, causando uma grande concentração de lixo. Além disso, os responsáveis pelas obras, em regra, não dão a destinação adequada aos resíduos, deixando-os em locais inadequados e expostos.

Por conseguinte, é importante considerar os casos em que se faz necessária a supressão de vegetação no local a ser desenvolvido o empreendimento imobiliário. A grande polêmica sobre esse assunto e que pode trazer problemas aos incorporadores e construtores, relaciona-se à competência para emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação Nativa. Em regra, o ente competente pela concessão da licença ambiental é o mesmo que detém a atribuição para autorizar a supressão de vegetação nativa, nos termos do Art. 13, LC 140/11.

Contudo, havendo lei que estabeleça regras próprias para atribuições relativas à ASV, estas prevalecem diante das normas estabelecidas pela LC 140/2011, nos termos do seu Art. 11, assim como ocorre com a Lei de Mata Atlântica.

Com efeito, a Lei Federal nº 11.428 de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece regras próprias de competência para a supressão de vegetação deste bioma, de modo que o município, apenas, poderá autorizar a supressão de vegetação quando se tratar de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, situada em área urbana, em caso de utilidade pública ou interesse social, sendo necessária anuência prévia do órgão ambiental estadual competente.

Nos demais casos, a competência para deliberação de supressão de vegetação, referente à Mata Atlântica é apenas do Estado e não do Município, inclusive, em se tratando de loteamento ou edificações para empreendimentos imobiliários.

Ademais, outro aspecto relevante no tocante do licenciamento ambiental diz respeito aos Estudos de Impacto Ambiental (EIA), previsto na própria Constituição Federal, bem como o de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Lei de Ordenamento e Uso do Solo do Município de Salvador, Estado da Bahia.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um instrumento necessário para o desenvolvimento do processo de licenciamento ambiental, exigido nos casos em que se tratar do licenciamento de uma instalação de obra ou atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. O conceito desses tipos de atividade é aberto, sendo preenchido por ato normativo. Na Bahia, segundo o Decreto Estadual nº 14.024, que aprova o Regulamento da Lei Estadual nº 10.431 de 2006, as atividades ou obras de grande porte e alto potencial poluidor, enquadradas como Classe 6, são passíveis do Estudo de Impacto Ambiental, atividades estas previstas em seu Anexo IV. Como exemplo, pode-se trazer a implantação de aeroportos com área total de 400 ha, obra civil esta considerada de grande porte e alto potencial poluidor.

Já o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é exigido para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na sua área de influência. Ele tem como objetivo avaliar as alterações positivas ou negativas produzidas pelo empreendimento ou atividade, contemplando questões como adensamento populacional, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e gasosos, entre outros.

O referido estudo é exigido pelo ente municipal para atividades ou empreendimentos que pela sua natureza são causadores de médio impacto, possuindo abrangência regional, podendo ser implantados em vias locais de zonas predominantemente residenciais e para atividades e empreendimentos que pela sua natureza são causadores de grande impacto, possuindo abrangência apenas municipal.

Neste âmbito, é importante notar que, apesar do Estudo de Impacto de Vizinhança englobar alguns aspectos ambientais, a sua elaboração não substitui a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, sendo ambos complementares um do outro.

Por fim, ressalte-se que as principais legislações utilizadas pelo município para justificar a necessidade do licenciamento ambiental para empreendimentos imobiliários são: Lei Complementar 140 de 2011, Resolução Conama nº 237, Lei Orgânica do Município de Salvador, Lei Federal nº 6.938 de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei Municipal nº 7400 de 2008 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), bem como a Resolução CEPRAM nº 4.327 de 2013, que dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios. Importante frisar, que encontra-se em fase final a formulação de legislação específica ambiental, a qual trará maiores especificações e esclarecimentos.

Sendo assim, uma vez que os impactos trazidos pelo desenvolvimento de empreendimentos imobiliários abarcam o meio físico, social, natural e econômico, meios estes inerentes ao conceito de meio ambiente, o licenciamento ambiental vem como uma forma de contrabalancear os danos causados, justificando, dessa forma, os ônus que devem ser abarcados pelos incorporadores e construtores. É fato que as exigências realizadas pelo ente municipal, por meio da SEMUT, no momento da concessão da licença ambiental, outorgada com a validade de três anos, têm o mero objetivo de amenizar ou compensar as diversas consequências decorrentes da realização de obras civis.

Adrielle da Hora - Estudante de Direito da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) • Salvador (BA) / Escritório Torres e Pires Advogados Associados, atuando no ramo imobiliário e ambiental. Estagiária da Procuradoria Jurídica do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA - (maio/2012 - abril 2013).
Fonte: Artigos JusBrasil

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