[...] SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051154-76.1997.4.03.6100/SP 2008.03.99.053886-0/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado SOUZA RIBEIRO
APELANTE : Conselho Regional de Corretores de Imoveis da 2 Regiao em Sao Paulo CRECI/SP
ADVOGADO : PAULO HUGO SCHERER e outro
APELANTE : Conselho Regional de Corretores de Imoveis CRECI
ADVOGADO : KATIA VIEIRA DO VALE e outro
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO GASPAR COSTA e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 97.00.51154-5 25 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO PROFISSIONAL - APELAÇÃO INTEMPESTIVA E SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO - RESOLUÇÕES Nºs. 458/95 E 492/96 DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -- EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA ANÚNCIO DE PUBLICIDADE DE OFERTAS IMOBILIÁRIAS SOB PENA DE MULTA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA - ARTS. 5º, II E 170, IV DA CF/88 E ART. 21, VII DA LEI Nº 8.884/94 - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.530/78 E DO DECRETO Nº 81.871/78 - DANO MORAL À COLETIVIDADE - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES DO MPF E DO CRECI DESPROVIDAS.
1 - Aplica-se ao caso a remessa oficial em favor do Conselho requerido, autarquia federal.
2 - Apelação interposta pelo COFECI extemporaneamente, tendo em vista que a publicação da r. sentença se deu aos 06/11/2007 e o apelo foi interposto aos 30/05/2008, sendo que o COFECI constituiu, para representá-lo, advogados particulares, não estando representado, portanto, por procuradores autárquicos, estes sim, abarcados pelo art. 17 da Lei nº 10.910/2004, que estabeleceu a obrigatoriedade da intimação pessoal dos ocupantes dos cargos das carreiras de
Procurador Federal. Precedente desta C. 3ª Turma.
3 - A apelação interposta pelo COFECI foi subscrita por profissional não regularmente constituído no autos.
Desnecessária, in casu, a intimação da parte para a regularização de sua representação processual, por se tratar de medida que em nada favoreceria a ré, ante a evidente intempestividade do recurso interposto.
4 - A Lei nº 6.530/78 e o Decreto nº 81.871/78 exigem, para o anúncio público de imóveis a serem negociados, que o proprietário do imóvel emita documento escrito autorizando o Corretor de Imóveis para tanto, não exigindo, porém, a exclusividade prevista na Resolução nº 458/95. Desse modo, patente a ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988), já que a competência normativa do Conselho Federal de Corretores de Imóveis mediante resoluções é sujeita aos limites impostos pela lei.
5 - As Resoluções ora combatidas ferem também o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que impõem ao contratante, enquanto tomador da prestação de serviços de corretagem imobiliária, a obrigatoriedade em manter contrato de exclusividade com determinada pessoa física ou jurídica que exerça tal atividade econômica, configurando-se em nítido abuso que se contrapõe ao legítimo interesse do consumidor em negociar livremente, sem quaisquer
restrições, fato que lhe acarreta visível prejuízo, indiretamente ofendendo também a ordem econômica, em especial ao art. 170, IV da CF/88 e ao art. 21, inciso VII da Lei nº 8.884/94, que dispõem sobre a livre concorrência.
6 - O dano moral coletivo é aquele que afeta a coletividade considerada como um todo, decorrente da conduta comissiva ou omissiva que viole o interesse ou direito coletivo, sendo expressamente admitido pelo art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor ao assegurar dentre os direitos básicos do consumidor, o "acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos", devendo-se ressaltar que esta indenização é destinada a reparar os danos coletivos ocorridos, e não os danos que individualmente possam ter sofrido quaisquer dos destinatários dos atos normativos questionados, daí porque cabível o seu arbitramento pelo juízo tão somente à vista da coletividade afetada. Precedentes do C. STJ.
7 - No caso em exame, não se vislumbra o dano moral coletivo a ser indenizado, pois não se tem notícia de que as resoluções questionadas nesta ação tenham resultado em problemas efetivos às relações jurídicas do mercado, pelo que deve ser mantida a sentença também neste aspecto.
8 - Apelação do COFECI não conhecida, ficando superadas as preliminares levantadas em referido recurso.
9 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelações do MPF e do CRECI desprovidas.
ACÓRDÃO
[...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do COFECI e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações do MPF e do CRECI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
SOUZA RIBEIRO
Juiz Federal Convocado
Parabéns Profº Marcos MAscarenhas pela publicação desta materia, mas o STJ proibiu ou permanece a obrigatoriedade do contrato de exclusividade de Vendas?
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