Como sempre defendi, é cogente a aplicação da TABELA DE HONORÁRIOS MÍNIMOS, elaborada pelo SINDIMÓVEIS e devidamente homologada pelo CRECI.
Em Direito, COGENTE é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente; as partes não podem excluí-la, nem modificá-la.
Pesquisando julgados sobre o tema, encontrei a decisão objeto desta postagem, que bem reflete o nosso pensamento e posição já inúmeras vezes explicitados sobre a controvertida relação Corretores de Imóveis x Incorporadoras quanto à percepção dos honorários de corretagem.
Abaixo reproduzo excertos do texto, devidamente grifados e bastante significativos, que, se bem observarem, implicam na adoção da TABELA DE HONORÁRIOS MÍNIMOS como o instrumente que define os honorários do Corretor de imóveis. O julgado em epígrafe ocorreu na Bahia, tendo como recorrente João Souza Brito Júnior, Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e Outros, e no seu desenvolvimento aborda importantes questões referentes a vínculo empregatício, multa cf. Art. 477 da CLT, horas extras, a Súmula nº. 340, Lei nº. 8.923/94 (Art. 71 da CLT) e o Art. 724 do CC, de extrema importância como elementos instrumentalizadores do Corretor de Imóveis, para os quais recomendo um estudo particularizado.
RECURSO DO RECLAMANTE
COMISSÕES.
Na exordial, aduziu o Empregado o ajuste de pagamento de um valor fixo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além dos seguintes percentuais sobre vendas: 2,5% sobre o sinal pago e 0,8% sobre o valor total do imóvel. Ainda, postulou diferenças vez que a tabela mínima estabelecida pelo CRECI estipula percentuais de 5% a 7% sobre o valor total do imóvel.
O Juízo a quo deferiu apenas o pedido de diferenças salariais com fulcro no pagamento incompleto da comissão devida ao Empregado pela venda de um imóvel, conforme os percentuais de 2,5% (sobre o sinal) e de 0,8% (sobre o valor total do imóvel). Julgou improcedente o pedido de aplicação dos percentuais previstos na tabela do CRECI pelo seguinte fundamento:
O reclamante diz que o percentual ajustado é inferior àquele fixado pelo CRECI para as vendas de imóveis urbanos, que gira em torno de 5% a 7%, e pede o pagamento das diferenças daí resultantes. Entendo, porém, que, neste caso, como houve ajuste entre as partes quanto ao montante do percentual das comissões, este prevalece sobre aquele fixado na tabela do CRECI. É que, segundo o art. 724 do Código Civil, a remuneração do corretor somente será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais, se não estiver fixada em lei nem ajustada entre as partes. Os percentuais divulgados na tabela do CRECI não foram estabelecidos em lei e, embora sirvam de referencia para o pagamento das comissões sobre vendas de imóveis realizadas no Estado da Bahia, não se sobrepõe ao quanto pactuado entre as partes, nos termos do dispositivo legal antes mencionado (fl. 149).
Por sua vez, tenciona o Empregado obter provimento de diferenças de comissões, pois, segundo alega, faz jus ao recebimento dessa parcela com base no valor total do imóvel vendido, conforme os percentuais estabelecidos na tabela do CRECI, vez que são maiores do que os estipulados pela Reclamada.
A decisão comporta reparos.
Ora, foram diversas as irregularidades realizadas pela primeira Reclamada no intuito de prejudicar os direitos do Reclamante. A começar, embora tenha prestado a função de corretor, foi formalmente contratado como consultor comercial, por empresa diversa do efetivo empregador (a primeira Ré), situada em Belo Horizonte. Meros artifícios, utilizados para tentar impedir a formação do vínculo de emprego e fugir dos direitos trabalhistas assegurados a um corretor de imóveis.(Grifo nosso)
Ademais, e em atenção ao princípio da condição mais benéfica, deve ser aplicada ao Empregado os percentuais previstos na tabela mínima de honorários homologada pela CRECI, que estabelece expressamente infração ao código de ética pela Lei Federal nº 6.530/78, a cobrança de honorários inferior à tabela (fls. 14/15).(Grifo nosso)
É evidente o prejuízo do Empregado que recebe uma comissão de apenas 0,8% do valor total do imóvel, quando a tabela estipula percentuais de 5% a 7%.( Grifo nosso)
Outrossim, registre-se que a única impugnação específica das Reclamadas quanto ao tema foi impugnando a validade do documento apresentado pelo Empregado às fls. 14/15. Ocorre que, em consulta ao site oficial do CRECI (www.creciba.org.br) encontramos uma tabela parecida, só que atualizada e relativa ao ano de 2011, pelo que evidenciamos a validade daquela apresentada com a inicial.(Grifo nosso)
Desse modo, reforma-se a Sentença para deferir ao Obreiro diferenças de comissões, com fulcro no percentual médio de 6% sobre o valor total do imóvel(Grifo nosso) de R$145.329,00 (cento e quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e nove reais).
Reforma-se.
Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade (ultra petita) suscitada no apelo das Reclamadas e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO , e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao Recurso do Reclamante para deferir diferenças de comissões, conforme o percentual de 6% sobre o valor total do imóvel, com integração e reflexos (alínea h), todavia, em substituição à condenação de diferenças de comissões sobre os percentuais de 2,5% (sobre o sinal) e de 0,8% (sobre o valor total do imóvel).(Grifo nosso) Custas, pelas Reclamadas, no valor de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado para este fim, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, vencida a Ex.ma Sra. Desembargadora Ivana Magaldi que lhe negava provimento.
Salvador, 13 de junho de 2011
EDILTON MEIRELES
DESEMBARGADOR RELATOR
Clique no link para ler o inteiro teor:
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000645-35.2010.5.05.0026RecOrd
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19727644/recurso-ordinario-record-6453520105050026-ba-0000645-3520105050026-trt-5/inteiro-teor
Prof. Marcos Mascarenhas
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