A figura do Perito tem sua previsão normativa no artigo 465, caput, do Código de Processo Civil e o Assistente Técnico na sequência, no artigo 466, §1º, do mesmo diploma legal. Ambos encontram morada nas normas regulamentadoras da Prova Pericial.
No Código de Processo Civil é previsto expressamente que o Perito deverá ser especializado no objeto da perícia. Tanto é assim que o Perito poderá ser substituído se lhe faltar conhecimento técnico ou científico. E mais, a análise técnica ou científica se mostra como um dos requisitos do laudo pericial – como observam os artigos 468, inciso I, e 473, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, não é exigido expressamente em lei que o Assistente Técnico observe conhecimento especializado na sua área de atuação.
Porém, fato é que ambos os profissionais, Perito e Assistente Técnico, auxiliam os operadores do direito em matéria técnica cujo conhecimento foge à área de atuação das partes, advogados, juízes e promotores. Para tanto, exige-se o mínimo de qualificação técnica e expertise na área de atuação do Assistente Técnico, a fim de que ele possa trazer aos autos parecer autêntico e específico sobre determinado assunto.
No Código de Processo Civil é previsto expressamente que o Perito deverá ser especializado no objeto da perícia. Tanto é assim que o Perito poderá ser substituído se lhe faltar conhecimento técnico ou científico. E mais, a análise técnica ou científica se mostra como um dos requisitos do laudo pericial – como observam os artigos 468, inciso I, e 473, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, não é exigido expressamente em lei que o Assistente Técnico observe conhecimento especializado na sua área de atuação.
Porém, fato é que ambos os profissionais, Perito e Assistente Técnico, auxiliam os operadores do direito em matéria técnica cujo conhecimento foge à área de atuação das partes, advogados, juízes e promotores. Para tanto, exige-se o mínimo de qualificação técnica e expertise na área de atuação do Assistente Técnico, a fim de que ele possa trazer aos autos parecer autêntico e específico sobre determinado assunto.
Como exemplo, podemos citar atuação do Contador na condição de Perito e também como Assistente Técnico. A atuação do contador, na condição de perito, constitui atribuição privativa dos bacharéis em ciências contábeis com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade na categoria de contador, conforme é previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.
O item 2 de tais Normas prevê que Perito é o contador que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria a ser por ele periciada. Por sua vez, o item 5 observa que o Perito-Assistente é aquele contratado e indicado pela parte em perícias contábeis.
É necessário que o Perito comprove sua habilitação como Perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, sendo permitida a utilização da certificação digital, desde que em conformidade com a lei vigente e com as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil (Item 7 da Norma Brasileira de Contabilidade PP O1).
A contratação do Perito-Assistente ocorre quando a parte deseja ser assistida por contador ou necessita comprovar algo que depende de conhecimento técnico-científico (Item 8 da Norma Brasileira de Contabilidade PP O1). Por isso, o profissional contratado como Assistente Técnico, apenas deve aceitar a incumbência se reconhecer estar capacitado com conhecimento técnico suficiente para tanto.
Outrossim, ainda temos o exemplo do exercício profissional do Assistente Técnico na área administrativa a ser desempenhada pelo Técnico de Administração. Tal profissão é regulamenta pela lei 4.769/54 e pelo decreto 61.934/67.
O desempenho da atividade de Técnico em Administração é privativo: (i) dos bacharéis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da lei 4.024/61, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos; (ii) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura; e (iii) dos que, embora não diplomados ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, em 13 de setembro de 1965, com pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Técnicos de Administração (2º do Regulamento aprovado no decreto 61.934/67).
Ainda, os institutos normativos citados acima preveem que a atividade profissional do Técnico de Administração será exercida por meio de pareceres, laudos, interpretações, pesquisas:
"Art. 2º - A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" (artigo 3º do decreto 61.934/67)
Requisito semelhante à atividade exercida pelo Contador, na qualidade de Perito, é obrigatório que o Técnico em Administração, no exercício da profissão, apresente a Carteira de Identidade de Técnico em Administração, expedido pelo Conselho Regional de Técnicos de Administração – juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo de seus direitos sociais.
Com efeito, nos exemplos acima, é de fácil percepção que muitos requisitos são exigidos para a atuação do Perito no âmbito da prova pericial, principalmente em relação à exigência do profissional contratado observar habilitação ou qualificação técnica específica.
A mesma linha de raciocínio, em relação à expertise, deve ser aplicada ao Assistente Técnico, vez que este acompanhará o Perito na produção de provas e desempenhará grande papel no processo na formação da decisão final do magistrado. Por exemplo, um médico não possui habilitação ou qualificação técnica para atuar como assistente técnico numa perícia contábil ou administrativa – porém, é capacitado tecnicamente para atuar na produção de prova pericial que exija um profissional com conhecimentos da área médica.
E mais, se for necessário, por exemplo, poderá ser exigido que o profissional tenha conhecimentos ainda mais específicos quando do exercício da perícia. Cite-se o caso hipotético de um médico anestesista para participar como Assistente Técnico, na produção de prova pericial, numa situação em que se exige sua qualificação técnica e experiência médica da área de anestesia. Se fosse chamado em seu lugar um médico oftalmologista ou um médico geriatra, estes não cumpririam com a mesma qualificação técnica o serviço a eles incumbido – não por falta de competência, mas simplesmente por falta de conhecimento técnico e expertise na área de atuação exigida em determinada perícia.
Dessa forma, não há como a parte indicar um advogado para atuar como seu Assistente Técnico em uma prova pericial cujo escopo será em área distinta da jurídica. Se fosse possível a atuação de um advogado como assistente técnico as partes sequer precisariam nomear assistentes, haja vista os seus patronos constituídos nos autos do processo. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou sobre a impossibilidade de advogados das partes acompanharem a realização de perícia técnica nos autos, especialmente quando o objeto do exame pericial compreende matéria técnica e científica alheia à formação dos advogados.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Autorização do ingresso dos advogados das partes durante a perícia - Descabimento - Permissão restrita aos assistentes técnicos - Ausência de cerceamento de defesa - Participação da perícia por intermediação de profissionais especializados sobre a questão de fato controvertida - Aplicação de analogia e do princípio do paralelismo da forma - Substituição da presença física do juiz, das partes e dos representantes processuais devido à falta de conhecimento técnico-científico – Decisão interlocutória reformada - Recurso provido. (...)
Então, sob o palio do princípio do paralelismo da forma, que afasta a presença física do juiz à formação da instrução, em virtude da falta de conhecimento especializado acerca do fato controvertido, não se mostra plausível autorizar a participação pessoal dos advogados das partes, que também não detém preparação acadêmica específica ao exercício desse mister." (Agravo de Instrumento 0219427-19.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Relator Salles Rossi, j. 30.5.12) – sem ênfase no original
No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a impossibilidade de indicar como assistente técnico pessoa sem habilitação no tema objeto da perícia a ser realizada:
"Perícia - Contabilidade - indeferimento de quesitos, por impertinência, e da indicação de assistente técnico, aí por falta de habilitação legal - É certo que os assistentes técnicos em perícias judiciais necessitam apresentar a mesma habilitação legal que se exige dos peritos. Com efeito, a assistência consiste em exercício-profissional de auxílio à parte assistida, eis que leigos, os especializados em Direito para a temática a ser então apreciada. Como se define técnica, não pode a parte trazer a falar nos autos quem não tenha habilitação, "ex vi legis", sobre o tema a ser examinado, bem de ver, sendo evidentemente inadmissível que um leigo, ou especialista em matéria estranha àquela a ser periciada, venha exercer nos autos qualquer assistência a seu indicador, que já então não seria técnica - Agravo de instrumento que se prove em parte (...)." (TJSP – Agravo de Instrumento 274.983.4/4 – 9ª Câmara de Direito Privado – Des. Rel. Marco Cesar – j. 11.2.03) – sem ênfase no original
Seguindo o mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça já demonstrou a necessidade de nomeação de expert em cada área, destacando a função do perito especializado em casos complexos:
"Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE EXPERT EM CADA ÁREA. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão. Deve-se considerar a relevância que assume a prova pericial em questões como a dos autos, que versa sobre a contaminação do solo com resíduos industriais, pois o laudo produzido pelo expert é o principal esteio para a formação do convencimento do magistrado, munindo-lhe de informações técnicas que escapam à área jurídica e que são de evidente importância para a justa composição da lide. Na hipótese dos autos, pugna a parte agravante pela nomeação de peritos com formação em geologia e engenharia química ou ambiental no lugar dos peritos formados em biologia e auditoria ambiental em razão de se tratar de processo versando contaminação de solos por resíduos industriais. No caso em tela, trata-se de perícia de grande complexidade por envolver conhecimentos específicos de diversas áreas de conhecimento, bem como pelo objeto da perícia ser por si só complexo por envolver grande área e suspeita de contaminação por diversos resíduos químicos. Considerando que o objeto da perícia é verificar a existência e as implicâncias da contaminação do solo, imprescindível a presença de expert em engenharia química, para avaliar a questão relativa à presença de resíduos químicos na região, em geologia, para analisar as consequências para o solo da região, e também de um biólogo, para registrar as consequências da contaminação em relação às plantações, animais e habitantes da região. Ressalte-se que a nomeação de peritos em todas as áreas de conhecimento exigidas pela perícia é um dever imposto pelo art. 431-B do CPC. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 55/56).
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento, em síntese, de incapacidade técnica do perito, uma vez que não logrou êxito em comprovar sua especialidade na matéria objeto da perícia, não sendo suficiente a prova de sua formação em uma grande área, como é o caso da biologia.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece acolhimento.
O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não haveria a falta de aptidão técnica do perito nomeado da área de biologia para a realização da perícia, como se verifica do trecho do voto condutor a seguir transcrito: "No caso em tela, trata-se de perícia de grande complexidade por envolver conhecimentos específicos de diversas áreas de conhecimento, bem como pelo objeto da perícia ser por si só complexo por envolver grande área e suspeita de contaminação por diversos resíduos químicos.
Considerando que o objeto da perícia é verificar a existência e as implicâncias da contaminação do solo, imprescindível a presença de expert em engenharia química, para avaliar a questão relativa à presença de resíduos químicos na região, em geologia, para analisar as consequências para o solo da região, e também de um biólogo, para registrar as consequências da contaminação em relação às plantações, animais e habitantes da região.
Em relação à formação do biólogo nomeado, deve-se destacar que o expert comprovou às fls. 851/853 sua formação em Ciências Biológicas, bem como sua inscrição perante o Conselho Regional de Biologia, possuindo, portanto, os conhecimentos técnicos necessários à perícia.
Ressalte-se que a nomeação de peritos em todas as áreas de conhecimento exigidas pela perícia é um dever imposto pelo art. 431-B do CPC, verbis:
"Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico." (e-STJ, fls. 59/60) (...)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 12 de abril de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator" (STJ, Agravo em Recurso Especial 737.629/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, decisão monocrática proferida em 12.4.17, publicada em 2.6.17) – sem ênfase no original
Certamente, o Perito, juntamente com o Assistente Técnico, auxilia o juízo sobre as alegações a serem provadas no processo e que necessitam de conhecimentos técnicos ou científicos.
O auxílio prestado por esses profissionais que detêm informações técnicas e específicas que fogem à área jurídica são de suma importância para a formação do convencimento do magistrado e esclarecimento dos fatos – tanto é assim que o Assistente Técnico é de confiança das partes, nos termos do artigo 466, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim como o Perito precisa de expertise em sua área de atuação, ao Assistente Técnico também deverá ser exigido conhecimento técnico e qualificação em sua área de exercício, pois não é plausível e nem lógico atribuir a um profissional tamanha responsabilidade de elaboração de parecer técnico nos autos sem qualquer habilitação ou qualificação técnica.
Além de violação às regras de natureza administrativa, em tese, o exercício de profissão sem o preenchimento das condições legais pode configurar contravenção penal (artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais).
"Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis."
Portanto, tendo em vista o Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio da Ampla Defesa e, principalmente, o Princípio da Segurança Jurídica, ainda que não haja norma expressa, é basilar que se exija do Assistente Técnico a mesma premissa de atuação do Perito: expertise na área de exercício da atividade e o mínimo de qualificação técnica para o desempenho de sua atividade profissional. Isso, considerando sua responsabilidade frente à formação da decisão final do magistrado e a confiança depositada pelas partes quando da sua contratação.
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Ricardo Vieira Facury é sócio fundador do escritório Facury Advogados.
Ana Paula Arcuri Duarte é consultora do escritório Facury Advogados.
Fonte: Migalhas
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