sexta-feira, 3 de julho de 2020

Justiça Gratuita: Quem paga a perícia?


Questão corriqueira em qualquer processo envolvendo beneficiário da gratuidade processual é saber quem irá arcar com os honorários e custos periciais.

Temos que o dever de arcar com os custos e honorários periciais é do beneficiário da prova a ser produzida, ou seja, o beneficiário da perícia.

Se o beneficiário da gratuidade processual não for beneficiado pela prova a ser produzida, não há dúvidas: nada terá que pagar.

A questão torna-se enigmática quando a perícia visa atender aos interesses da parte beneficiária da gratuidade processual, muito especialmente em laudos periciais de usucapião ou de avaliação de imóveis, por exemplo.

Na prática forense é comum o beneficio da justiça gratuita não ser estendido à perícia, ou seja, a parte hipossuficiente acaba por ser "obrigada" a efetuar o pagamento, que por misericórdia costuma ser parcelado em até 10 vezes, sendo que a perícia será realizada apenas após o último pagamento, ou seja, temos 1 ano de andamento processual jogado fora.

Também pode ocorrer de o magistrado reconhecer o direito à gratuidade processual mas, ponderar que ninguém trabalha de graça, razão pela qual, determinar o pagamento da perícia, sob pena de o processo ou ser extinto ou arquivado, em razão da falta da prova essencial.

A solução do impasse é uma só: determinar a expedição de oficio para que a Defensoria Pública efetue o pagamento. Caso o valor disponibilizado seja insuficiente, caberá ainda requerer a complementação do valor pericial pelo próprio Tribunal, através do Fundo Especial de Custeio de Perícias.

O perito não pode alegar "que trabalhará de graça" e nem "por preço vil", pois receberá da Defensoria Pública seus honorários e, caso haja necessidade, ainda poderá valer-se do Fundo Especial de Custeio de Perícia. Ou seja, não há razão para violar o direito à gratuidade processual.

Cesar Augusto Mavhaso - Direito Civil, Imobiliário, Notarial e Registral Público.
Fonte: Artigos JusBrasil

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