quinta-feira, 16 de novembro de 2017

QUAIS AS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA


A tutela do patrimônio mínimo constitui um dos princípios informativos da tutela de execução, fundando-se na dignidade da pessoa humana e na garantia constitucional aos direitos sociais. De tal sorte, entende-se haver um patrimônio mínimo que todo ser humano tem direito e que, por isso, não pode ser atacado.

Nessa senda, diz-se que a execução não deve levar o devedor à ruína. Isso justifica restrições político-constitucionais aos atos de execução, dentre as quais se encontra a impenhorabilidade do bem de família, cujo valor é a guarida ao direito à moradia.

Ora, a proteção ao único bem imóvel que o indivíduo possui para moradia é claro reflexo da proteção à dignidade da pessoa humana.

Mas tal proteção não pode ser concebida como absoluta. De sorte que a própria lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família traz hipóteses mitigadoras ao fixar em seu artigo primeiro que:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Tais hipótese encontram previsão no artigo 3º da lei:

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Estas são breves considerações sobre a proteção ao bem de família e suas exceções.

Fonte: EBRADI - Escola Brasileira de Direito

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