A Fenaci, que coordena a ação de 26 sindicatos da categoria no país, a exemplo da entidade à qual é filiada, a CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais), também repudia veementemente a MP 808/2017, que no seu artigo 442-B, que trata de trabalho intermitente, retira toda e qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício dos corretores de imóveis, apesar da exigência paralela de enquadramento legal desses profissionais em todos os requisitos de um empregado.
No entender do presidente da Fenaci, Joaquim Ribeiro, por conta de tal dispositivo legal, os corretores de imóveis passam a ter deveres de um empregado, mas sem os direitos que lhes seriam devidos.
“A MP estabelece a obrigatoriedade do formato de trabalho autônomo para a categoria de corretores de imóveis e, ao mesmo tempo, determina que esses profissionais sejam exclusivos de um só empregador. Isso equivale a dizer que, na prática, os corretores de imóveis não terão acesso aos direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro, auxílio alimentação, auxílio transporte, entre outros, mas serão forçados a cumprir as exigências estabelecidas pelo empregador”, destaca Ribeiro.
Outro ponto questionável, segundo o presidente da Fenaci, é razão desta interferência em relação às relações empregatícias do corretor de imóveis, que em ocasiões recentes teve a existência de vínculo trabalhista com empregadores comprovadas e reconhecidas pelo Ministério Público. “Numa das decisões, a Justiça do Trabalho do Pará condenou o grupo imobiliário Cyrela a pagar R$ 1 milhão em danos morais por fraudar a relação de emprego de corretores. O grupo, formado por empresas de renome nacional, fora acusado de utilizar falsos contratos de parceria para esconder que os corretores eram funcionários.”, lembrou Ribeiro.
No caso em questão, conforme o Ministério Público do Trabalho comprovou, a construtora criou uma empresa do ramo imobiliário para trabalhar na venda dos seus empreendimentos. Os corretores que lá trabalhavam não possuíam vínculo direto, porém exerciam as suas atividades com subordinação e jornada de trabalho fixada por meio de prazos, metas e punições.
Fenaci e CNPL lembram que o perfil de exclusividade automaticamente torna o corretor de imóveis subordinado ao empregador. Bem como a pessoalidade, a dependência e a continuidade. A nova legislação trabalhista incentiva as empresas que possuem relações de trabalho na condição CLT promover demissão em massa para contratação em formato autônomo, sem direitos, ferindo assim, princípios constitucionais.
Lembrando o preceito de que nenhuma lei ordinária pode se sobressair ao que está na Constituição, o presidente da Fenaci informa que está sendo encaminhada ao Congresso proposta de supressão do parágrafo 5º do Inciso II da referida MP, que cria essa situação discriminatória. Ao mesmo tempo, Ribeiro convoca os presidentes de entidades sindicais da categoria, bem como seus diretores e integrantes da diretoria da Fenaci a conversarem com os parlamentares de suas respectivas regiões, no sentido de buscar a reversão desse quadro.
Para entender melhor o que se passa, segue a íntegra do Artigo 442-B:
"Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante."
Fonte: FENACI
NOTA DO EDITOR:
Clique no link abaixo para acessar a MP 808/2017:
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