Com origens que remontam a era do Brasil Colonial, a ideia de terreno de marinha teve sua gênese fundada na necessidade, existente à época, de proteção do território nacional das invasões estrangeiras, reservando à Coroa, atual União, a propriedade das terras localizadas na faixa de 15 braças (33 metros), medidas da linha do preamar-médio (maré-cheia) de 1831, para a parte da terra, ao longo de toda a costa brasileira.
Atualmente, mais de 180 anos depois de sua criação, o instituto permanece vigente nos exatos termos em que fora instituído, regulamentado pelo Decreto Lei nº 9.760/46, que ratifica a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, e os conceitua como todos aqueles situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como os que contornem as ilhas situadas em zona onde também se faça sentir a influência das marés, localizados na mesma na faixa de 33 metros medida a partir do preamar-médio de 1831.
Em termos práticos, isto significa que a maior parte dos terrenos próximos à faixa costeira, bem como às margens de rios, ilhas e regiões de mangue, são de propriedade da União, que confere o direito de utilização aos particulares sob duas modalidades: aforamento e ocupação, sempre mediante o pagamento de uma contribuição anual.
No regime de aforamento, o particular, aqui denominado de “foreiro”, recebe o domínio útil da propriedade, de forma vitalícia, o que significa que pode dela utilizar-se da maneira que melhor lhe convier, pagando à União, para tanto, o “foro” anual, equivalente a 0,6% do valor do imóvel.
O regime de ocupação, por sua vez, é bem mais precário, e trata o particular como mero “posseiro” da área, que pode, a qualquer momento, ser requisitada pela União. Neste caso, a contribuição anual paga é a “taxa de ocupação“, que varia de 2% a 5% do valor do terreno, a depender da data de sua constituição.
Em ambas as situações, no caso de venda do imóvel, ainda é cobrada pela União uma taxa de 5% sobre o valor da venda, denominada de laudêmio.
Hoje, as principais controvérsias que circundam os terrenos de marinha são a sua demarcação, encargo da SPU – Secretaria de Patrimônio da União, em virtude da recorrente ausência de intimação pessoal dos interessados para participarem do procedimento administrativo demarcatório; o fato de estudos técnicos recentes indicarem que a faixa de 33 metros a partir da linha do preamar-médio de 1831 já se encontra, há muito tempo, submersa, em virtude do constante avanço do mar; e os constantes reajustes nos valores cobrados a título de foro, taxa de ocupação e laudêmio, com base na valorização do imóvel.
Em todos os casos, decisões favoráveis vêm sendo obtidas nos tribunais de todo o país, razão pela qual ratifica-se a importância da assessoria jurídica especializada, que se prestará a indicar o melhor caminho a ser adotado.
Luiz A. Malta Montenegro Filho - Malta Montenegro Advogados
Fonte: Revista Jus Navigandi
Atualmente, mais de 180 anos depois de sua criação, o instituto permanece vigente nos exatos termos em que fora instituído, regulamentado pelo Decreto Lei nº 9.760/46, que ratifica a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, e os conceitua como todos aqueles situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como os que contornem as ilhas situadas em zona onde também se faça sentir a influência das marés, localizados na mesma na faixa de 33 metros medida a partir do preamar-médio de 1831.
Em termos práticos, isto significa que a maior parte dos terrenos próximos à faixa costeira, bem como às margens de rios, ilhas e regiões de mangue, são de propriedade da União, que confere o direito de utilização aos particulares sob duas modalidades: aforamento e ocupação, sempre mediante o pagamento de uma contribuição anual.
No regime de aforamento, o particular, aqui denominado de “foreiro”, recebe o domínio útil da propriedade, de forma vitalícia, o que significa que pode dela utilizar-se da maneira que melhor lhe convier, pagando à União, para tanto, o “foro” anual, equivalente a 0,6% do valor do imóvel.
O regime de ocupação, por sua vez, é bem mais precário, e trata o particular como mero “posseiro” da área, que pode, a qualquer momento, ser requisitada pela União. Neste caso, a contribuição anual paga é a “taxa de ocupação“, que varia de 2% a 5% do valor do terreno, a depender da data de sua constituição.
Em ambas as situações, no caso de venda do imóvel, ainda é cobrada pela União uma taxa de 5% sobre o valor da venda, denominada de laudêmio.
Hoje, as principais controvérsias que circundam os terrenos de marinha são a sua demarcação, encargo da SPU – Secretaria de Patrimônio da União, em virtude da recorrente ausência de intimação pessoal dos interessados para participarem do procedimento administrativo demarcatório; o fato de estudos técnicos recentes indicarem que a faixa de 33 metros a partir da linha do preamar-médio de 1831 já se encontra, há muito tempo, submersa, em virtude do constante avanço do mar; e os constantes reajustes nos valores cobrados a título de foro, taxa de ocupação e laudêmio, com base na valorização do imóvel.
Em todos os casos, decisões favoráveis vêm sendo obtidas nos tribunais de todo o país, razão pela qual ratifica-se a importância da assessoria jurídica especializada, que se prestará a indicar o melhor caminho a ser adotado.
Luiz A. Malta Montenegro Filho - Malta Montenegro Advogados
Fonte: Revista Jus Navigandi
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