sexta-feira, 7 de novembro de 2014

TRF-4: AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI NÃO É TAREFA EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO CREA


RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.023242-9/RS

RECTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
ADVOGADO:  Luiz Jacomini Righi e outros

RECDO: MUNICIPIO DE VIAMAO/RS
ADVOGADO: Renato Luis Bordin de azevedo e outros.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Colegiado desta Corte, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI. TAREFA NÃO-EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO CREA.

A avaliação de imóveis para fins de cálculo de ITBI e IPTU não constitui atividade privativa de engenheiros, arquitetos ou engenheiros agrônomos, ainda que possa ser por eles efetuada, pois poderá também ser efetuada por corretores de imóveis, contadores, economistas, avaliadores judiciais e outros profissionais ligados à área.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão impugnado negou vigência ao disposto em artigos de lei enumerados. Alega que a atividade desenvolvida pela parte ora recorrida deve ser realizada por profissional que possua registro junto ao CREA. Aponta divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar, tendo em vista que a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, a qual enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente

Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, Vice-Presidente, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1887589v2 e, se solicitado, o código CRC F81560CC.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO SURREAUX CHAGAS:31
Nº de Série do Certificado: 4435524A
Data e Hora: 29/08/2007 20:09:23

Fonte: JusBrasil

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