Já nas tratativas o locador manifesta grande preocupação com a real capacidade de pagamento do locatário, se os seus rendimentos suportam aquele valor a ser onerado no orçamento familiar ou faturamento empresarial e, no mesmo nível, sobre a melhor garantia a ser exigida quando da formalização do negócio como as já conhecidas caução, fiança, seguro fiança e cessão fiduciária de quotas.
No atual contexto social e econômico as garantias locatícias acabam por onerar demasiadamente o locatário ou inviabilizar as negociações, visto que, por exemplo, apresentar avalista é tarefa extremamente difícil pela condição de confiança que deve existir entre fiador e afiançado.
Em que pese locar sem garantia em princípio possa assustar o locador, a referida modalidade cria um atalho para quem deseja alugar o seu imóvel e despejar no caso de inadimplemento.
Não ocorrendo o cumprimento da obrigação de pagar deverá ser rapidamente rescindido o contrato para que se possa prestar nova destinação ao bem. A retomada do imóvel de modo mais célere, quer seja para nova locação ou utilização pelo proprietário tem guarida na Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), com redação incluída pela Lei nº. 12.112/09.
A Lei do Inquilinato elenca em seu art. 59 nove hipóteses para que ocorra o despejo de modo liminar, ou seja, antecipam-se os efeitos da decisão do processo de despejo. O esvaziamento do bem deverá ocorrer no prazo de 15 dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nessa sintonia, o inciso IX estabelece o despejo liminar em virtude da falta de pagamento de aluguel ou outro encargo da locação cumulado com a inexistência ou extinção de uma das garantias contratuais previstas no art. 37, da Lei 8.245/91.
Elton Alonso Nogueira Júnior - Advogado / OAB 35855/BA
Fonte: Artigos JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário