sábado, 10 de agosto de 2019

O MERCADO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO E A DIMINUIÇÃO DA MULTA POR DISTRATO E INADIMPLÊNCIA


O Projeto de Lei 3049/19 reduz a multa aplicada pela incorporadora ao comprador de imóvel em caso de distrato ou inadimplência. Pelo texto, a multa convencional cairá de 25% para 10% do montante já pago pelo comprador. O projeto altera a Lei do Condomínio (4.591/64).

A proposta determina ainda que, após as deduções, o comprador terá direito à restituição das quantias pagas diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido, no prazo de 30 dias e em parcela única. Atualmente, a lei já prevê o ressarcimento em parcela única após 180 dias do fim do contrato.

O deputado Wladimir Garotinho (PSD-RJ) argumenta que o projeto considera o entendimento jurisprudencial predominante, segundo o qual a retenção média de valores pagos pelo adquirente ao incorporador deve ser de 10%, com raras exceções acima desse patamar.

“Contrariando a opinião majoritária dos tribunais e ignorando a situação desfavorável do adquirente diante do incorporador, a Lei 13.786/18 trouxe ao ordenamento jurídico disposições que consolidaram os abusos por parte dos incorporadores”, observa Garotinho.

Segundo ele, a legislação prevê multa de até 50% sobre o valor pago pelo adquirente, fazendo com que o valor a ser efetivamente devolvido a ele seja ínfimo e não represente uma compensação pela rescisão contratual.

“Como se não bastasse tamanha assimetria de direitos, a legislação previu prazos simplesmente absurdos para a devolução dos valores pagos pelos adquirentes”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias

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