O contrato de permuta é um negócio jurídico em que as partes, de comum acordo, se obrigam a dar uma coisa em troca de outra, sem envolver dinheiro, que servirá unicamente como complemento e não como a base do contrato, sendo que a essa contraprestação em dinheiro, denominamos de “torna”.
Nada mais é, do que uma negociação entre duas partes interessadas em realizar a troca dos seus bens. Ou seja, permite que você encontre um novo imóvel sem todos os inconvenientes de vender sua atual propriedade para buscar uma nova.
Na permuta até poderá ocorrer a entrega de valores em contrapartida ao negócio permutado, mas este não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do objeto do contrato, ou seja, do valor imóvel.
Pois, se o valor dado em dinheiro “TORNA” for superior a 50% (cinquenta por cento) do imóvel envolvido, descaracterizará a permuta, e o negócio se enquadrará como sendo uma compra e venda pura, diante da natureza jurídica claramente expressa no art. 481 do Código Civil, independentemente da quantidade de imóveis, pois o que importa é o valor dado em dinheiro, e não a sua quantidade
Agora se o valor do imóvel for superior a 50% (cinquenta por cento) da quantia dada em dinheiro (torna), aí a permuta restará plenamente caracterizada.
Importante ressaltarmos, que quase todas as normas aplicáveis a compra e venda igualmente regem a permuta. As diferenças existentes encontram-se principalmente nas questões tributárias e registrais. Até o seu contrato é muito mais simples que um contrato de compra e venda de imóveis.
A permuta vem cada vez mais ganhando espaço se mostrando uma excelente opção aos que desejam investir ou trocar de imóvel. São vários os benefícios que esse tipo de negócio jurídico traz, mas é extremamente comum que os profissionais da área – não conheçam suas nuances, por vezes confundindo-a com a compra e venda.
Por isso deve-se analisar com cautela cada caso, pois a caracterização de uma ou outra pode gerar prejuízos à parte.
Existem duas espécies de permuta, a pura e a com torna.
A permuta pura é aquela que não envolve contrapartida em espécie, e assim as partes não terão que recolher imposto de renda sobre ganho de capital, em decorrência do lucro imobiliário.
Os imóveis envolvidos não precisam ter valor de mercado ou na declaração anterior iguais, para que não incida o imposto de renda. Portanto, basta na declaração anual o contribuinte dar baixa no imóvel cedido, e entrada no imóvel recebido, mantendo-se o mesmo valor anteriormente declarado. A modificação se dará apenas na descrição do bem.
Já na permuta com torna, o permutante que receber a torna deverá declarar a troca dos imóveis nos mesmos moldes já descritos anteriormente, acrescentando na declaração o valor recebido em espécie. Incidirá imposto de renda apenas sobre esse ganho de capital. Ou seja, somente com relação a torna.
A alíquota será, em regra de 15% (quinze por cento), podendo ser reduzida a depender do ano de aquisição do imóvel permutado, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa nº 84/2001 da Secretaria da Receita Federal.
Destacamos ainda o final que no caso de compra e venda com imóvel como parte de pagamento ou na compra e venda pura o recolhimento do ganho de capital se dará sob o valor em espécie recebido, descontando-se no primeiro caso o valor do imóvel cedido.
Sabrina Bernardi Pauli - Advogada - OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Fonte: Boletim Editora Plenum
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