terça-feira, 12 de junho de 2018

RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS POR DANOS CAUSADOS AO COMPRADOR DO IMÓVEL


O desenvolvimento de uma obra de construção civil passa por diversas etapas complexas, desde a escolha do terreno onde será construída até a limpeza final para a entrega da obra pronta. Durante este processo, é fundamental a existência de um planejamento adequado e aprofundado, bem como um conhecimento total do processo de construção.

Quando celebra um contrato, o construtor terá adquirido uma obrigação de resultado, que só será extinta quando entregar a obra pronta, nos moldes que havia previamente acordado com o comprador. Devendo realizar seu trabalho sempre em conformidade com as normas técnicas e legislação vigente que regem trabalhos de Engenharia e Arquitetura.

Nos casos de contrato de empreitada de edifícios e outras construções consideráveis, o construtor-empreiteiro que executar a obra e contribuir com os materiais será considerado responsável pela solidez e segurança do trabalho, bem como do solo, durante um prazo de garantia irredutível de 5 (cinco) anos (art. 618, CC/02).

Após o surgimento do problema, o comprador terá 180 (cento e oitenta) dias para pleitear a resolução do contrato, com fundamento nos defeitos mencionados, ou seja, problemas estruturais do edifício (parágrafo único, art. 618, CC/02).

Cumpre esclarecer que a relação jurídica entre a empresa construtora e o cliente, quando a construtora efetua a venda do imóvel, é de consumo, sendo regida pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos da legislação consumerista o construtor, nacional ou estrangeiro, responde, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. ” (art. 12, CDC)

O consumidor terá o prazo de 5 (cinco) anos para pretender diante da construtora a reparação pelos danos causados, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, quando se tratar de danos decorrentes de defeitos que coloquem em risco a solidez e a segurança do imóvel (art. 27, CDC).

Em se tratando de vício aparente no imóvel que é aquele constatado facilmente pelo consumidor, como por exemplo, azulejos quebrados ou paredes rachadas, o prazo para reclamação é de 90 (noventa dias). Caso o vício seja oculto, podendo demorar anos para o consumidor ter conhecimento, o prazo também será de 90 (noventa) dias, mas serão contados do momento em que o defeito for notado (art. 26, II, CDC).

De qualquer forma, aconselha-se às empresas/construtoras que utilizem de auxilio jurídico e especializado para a criação de uma gestão de riscos, de modo que se veja esclarecida de como agir diante de possíveis dúvidas e reclamações de compradores/consumidores, e desta maneira evite a prática de condutas inadequadas e imprudentes que possam gerar demandas judiciais.

Vinícius de Oliveira Madruga.
Fonte: Artigos JusBrasil

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