O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, de competência municipal, está previsto no art. 156, II, da Constituição Federal[1], prevendo-se a transmissão de bens imóveis ou de direitos entre vivos como o fato gerador desse tributo.
A exação municipal em referência tem por base de cálculo possível o valor do negócio jurídico de transmissão imobiliária, isto é, o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITIV é o valor efetivo da transação que resulta na transmissão de propriedade do bem imóvel ou direito.
É dizer: o fato-signo presuntivo de riqueza do ITIV é o valor em pecúnia disponibilizado pelo sujeito passivo da exação para a transmissão do bem. É este valor que indicará a capacidade contributiva do contribuinte, limitando a pretensão do Fisco a tal montante.
Ora, tendo o negócio imobiliário (compra e venda, por exemplo) se ultimado por determinado valor, descabe a apuração do ITIV sobre base de cálculo diversa.
Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pontificou que a base de cálculo do ITIV (ou ITBI) é o valor real da venda do imóvel, inclusive quando se tratar de alienação judicial em hasta pública.
O arbitramento da base de cálculo do ITIV é medida excepcional, justificável tão somente quando “omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado”, em conformidade à regra veiculada pelo art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se sempre ao contribuinte a avaliação contraditória.
Decerto, a pretensão do Fisco soteropolitano de exigir o ITIV sobre base de cálculo fictícia e arbitrada em dissonância da realidade fática implica na violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e, ainda, da vedação ao confisco[2], além de flagrante desestímulo ao setor imobiliário, já tão combalido por outros fatores negativos.
O princípio da capacidade contributiva visa justamente evitar que a Administração Tributária exija o pagamento de tributo em montante que exceda às forças econômicas do contribuinte.
Por sua vez, a vedação ao efeito confiscatório do tributo proíbe que a exação seja antieconômica. Noutras palavras, “não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riqueza, ou promotoras da circulação desta”.[3]
O contribuinte não pode se resignar à exigência de ITIV sobre base de cálculo maior do que o efetivo valor do negócio imobiliário. Deve impugnar, inclusive judicialmente, qualquer cobrança confiscatória do Município do Salvador que tome por base do imposto um valor maior do que aquele objeto da transmissão onerosa do bem imóvel.
[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[2] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[…]
1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.. 239-240.
Marcos Pires - Sócio-fundador do escritório Torres e Pires Advogados Associados
Fonte: Site Torres e Pires
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