Como se sabe, a fiança é uma das modalidades de garantia do contrato de locação. Por meio dela, um terceiro denominado fiador garante o pagamento da obrigação assumida pelo locatário, caso não seja cumprida no prazo e nas condições firmadas. Segundo o STJ, caso tenha que pagar a dívida do contrato de locação, é de 3 anos o prazo para o fiador pedir o reembolso do locatário inadimplente.
Isso porque, ao pagar integralmente a dívida, o fiador fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do Código Civil). Ou seja, o fiador passa a ocupar a posição do locador em face do locatário. Em outras palavras, torna-se credor daquele de quem era fiador.
E, conforme estabelece o art. 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo”. Segundo o STJ, entre os direitos sub-rogados, encontra-se também o prazo prescricional.
Nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos. Já que o locador possui 3 anos para cobrar o locatário inadimplente, também goza desse prazo o fiador que sub-roga-se em todos os seus direitos.
Assim, o STJ afastou a tese de que, dada a suposta ausência de prazo específico, a prescrição ocorreria em 10 anos (art. 205 do Código Civil). Se o pagamento pelo fiador implica a sub-rogação dos direitos do credor, aplica-se o prazo de 3 anos. Portanto, é de 3 anos o prazo para o fiador pedir o reembolso do locatário inadimplente.
Fonte: REsp 1432999/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017.
Tanios, Lemos & Miranda Advogados
Fonte: Artigos JusBrasil
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