Quando procuramos o Registro de Imóveis para fazer um registro ou averbação, é comum ser exigido a certidão negativa de débitos (CND). Por exemplo, ao averbar uma construção, é exigido a CND previdenciária.
Ocorre que, as ADIns 173/DF e 394/DF declararam inconstitucional o artigo 1º, incisos I, II, IV, §§ 1º à 3º e artigo. 2º da Lei 7.711/88, com a justificativa que a exigência da CND é uma sanção política, já que é uma forma indireta de cobrar tributo.
Além disso, o item 119.1, Capítulo XX, Tomo II das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) de São Paulo, dispõe que não poderá ser cobrada a certidão negativa, como podemos ver a seguir:
119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.
Ainda, o CNJ em outubro de 2017 também decidiu que não pode ser cobrada a CND, reforçando a justificativa de ser uma cobrança indireta de imposto pelo Estado.
Portanto, não pode ser exigida a Certidão Negativa de débitos, mas na prática continua a imposição da sua apresentação.
Por fim, vale lembrar que essa proibição não abrange a comprovação do pagamento do imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD) e o recolhimento do laudêmio.
Tatiane Rodrigues Coelho - Advogada, inscrita no Estado de São Paulo sob o número 358.546. Pós-graduanda em Direito Imobiliário.
Fonte: Artigos JusBrasil
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