segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL ADMINISTRATIVAMENTE


Quando o assunto é registro de imóvel, frequentemente enfrenta-se dificuldades em compreender se seria possível ou não promover alterações sem recorrer ao judiciário, de forma administrativa.

Em alguns casos o oficial do registro pode realizar modificações por iniciativa própria, como por exemplo, por omissão ou erro na transposição de elementos do documento; indicação ou atualização de algum dos confrontantes; alteração de denominação de logradouro público; indicação de rumos, ângulos ou inserção de coordenadas georreferenciadas sem alteração das medidas; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático; reprodução de descrição de imóvel confrontante.

Caso o objetivo seja alterar metragem ou limites, o proprietário do imóvel poderá comparecer ao respectivo cartório de registro de imóveis, apresentar seu requerimento de inserção ou alteração de medida perimetral devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo.

Estes últimos precisam ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com registro no respectivo CREA e com emissão de ART, a Anotação de Responsabilidade Técnica. (Vide N.E.)

Exige-se também documentos assinados pelos confrontantes do imóvel mostrando sua concordância com o pedido, pois a alteração no registro atingirá áreas ao lado.

A retificação será averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao art. 225 da Lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos) referente à indicação precisa das características, confrontação e localização dos imóveis submetidos ao registro.

Quando a planta de retificação não contiver a assinatura de algum confrontante (vizinho), este será notificado pessoalmente ou pelo correio para se manifestar em 15 dias, presumindo-se sua concordância se não apresentar sua impugnação. Uma eventual discordância posterior ao transcurso do prazo somente poderá ser discutida em juízo.

Na hipótese de impugnação (alguém não concorde), se os interessados não formalizarem transação amigável para solucioná-la, caberá ao registrador encaminhar o caso ao judiciário que decidirá imediatamente ou remeterá a questão a um processo judicial ordinário.

Finalmente, se forem verificados a qualquer tempo que os fatos constantes no memorial não são verdadeiros, o proprietário do imóvel e o profissional que elaborou o memorial responderão pelos prejuízos, além do que, as nulidades do registro vão torná-lo inválido de pronto, sem necessidade de ação judicial.

Sofia Jacob - Advogada e Gestora Ambiental, Sócia SC Consultoria Jurídica Global
Fonte: Artigos JusBrasil

Nota do Editor:
Planta de Retificação e Memorial Descritivo também poderão ser elaborados por profissionais inscritos no CAU - Conselho de Arquitetos e Urbanistas, com a emissão do RRT - Relatório de Responsabilidade Técnica.

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