segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

JUROS DE OBRA - QUEM DEVE PAGAR?


Didaticamente tentaremos explicar abaixo as razões que levam à cobrança dos conhecidos JUROS DE OBRA.

Em algumas modalidades de construção de imóveis, a construtora não dispondo dos recursos para realizar o investimento busca recursos no mercado financeiro. Como garantia pelo empréstimo, as unidades habitacionais são dadas em garantia ao agente financeiro, mediante contrato entre o banco e a construtora/incorporadora, se comprometendo esta a concluir a construção em data certa, inclusive com a averbação do habite-se.

Nesse caso, ocorrendo a entrega das chaves e a averbação do habite-se, o comprador/mutuário assina contrato de financiamento com o mesmo agente financeiro, assumindo a partir daí o pagamento do financiamento. Ocorre que quando a construtora/incorporadora não cumpre a data de entrega prevista, o agente financeiro inicia a cobrança dos famigerados juros de obra. Quem deve pagar os referidos juros de obra é a construtora/incorporadora que foi quem não cumpriu o contratado com o agente financeiro.

Acontece que algumas construtoras/incorporadas, usando de má-fé transferem o pagamento dos juros de obra ao comprador, o que é inaceitável, visto que quem deu causa a sua ocorrência foi a empresa, ademais até esse momento o comprador não tem nenhum vínculo contratual com o agente financeiro. Ademais, o pagamento dos juros de obra pelo comprador não gera amortização do saldo devedor de seu futuro financiamento habitacional. Ou seja, é um prejuízo gritante ao consumidor que está, na prática, “jogando dinheiro fora”.

Quanto ao tema, vejamos abaixo o entendimento jurisprudencial:

[…] Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado. […]. (Acórdão n.862799, 20140110919255APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Julgamento: 22/04/15, DJE: 27/04/15. Pág.: 215).

[…] Os juros de obra cobrados durante o período de mora incorrida pelas rés devem ser ressarcidos, pois importam ônus excessivo ao consumidor. […] (20130111325539APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Julgamento: 10/12/14, DJE: 16/12/14. Pág.: 341).

[…] Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, eis que a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado somente ocorreu em razão do atraso na averbação habite-se, requisito necessário para a conclusão do processo de financiamento imobiliário. (Acórdão n.893324, 20140310216997APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Julgamento: 09/09/15, DJE: 25/09/15. Pág.: 159).

1. Verificado o atraso na entrega de bem imóvel financiado e adquirido na planta, a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença. 2. O comprador faz jus ao ressarcimento, a título de danos emergentes, dos valores pagos a título de juros de obra após o término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel, momento em que configurou a mora da promitente vendedora. (Acórdão n.892545, 20130111352582APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª T urma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 23/09/2015. Pág.: 187).

Assim, conclui-se, sem sombra de dúvida, que a construtora/incorporadora é a única responsável pelo pagamento dos juros de obra.

Desse modo, caso o comprador tenha pagado os referidos juros de obra, pode pleitear judicialmente a sua devolução.

Advocacia Zinato & Silva
Fonte: Artigos JusBrasil

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