Não são poucos os que, entre nós, perguntam: Por que não tornar obrigatória a presença do Corretor de Imóveis em toda escritura imobiliária? Se fosse obrigatória, não haveria atravessadores (picaretas) em nossa profissão. Vários outros profissionais são obrigatórios em suas respectivas atividades: advogados, médicos, engenheiros, farmacêuticos, contabilistas, etc.
O argumento não é totalmente verdadeiro. Todas as profissões têm seus atravessadores (picaretas). Há inúmeros bacharéis em direito, e até leigos, sem inscrição na OAB, trabalhando nos escritórios de advocacias. Há charlatães passando-se por médicos, receitando e até operando. Há construções sendo construídas sem engenheiro; balconistas passando-se por farmacêuticos; escriturários trabalhando como contabilistas. Enfim, não há profissão sem atravessador.
Uma das trinta profissões autorreguladas no Brasil é a dos Corretores de Imóveis. Um privilégio! Para fazer jus a uma lei de regência que permita a autorregulação, uma profissão tem de provar interagir com a sociedade com, pelo menos um, dos seguintes preceitos de proteção social: vida, saúde, honra, liberdade e segurança. Medicina, engenharia e advocacia inserem-se facilmente em mais de um deles. Nós, Corretores de Imóveis, para obtermos nossa Lei, tivemos de ampliar o conceito de “segurança” para “segurança financeira”. Conseguimos!
Mas a autorregulação não nos permite exigir que todo negócio imobiliário seja, obrigatoriamente, assistido por Corretor de Imóveis. Vivemos em um “Estado Democrático de Direito” onde há princípios constitucionais que não podem ser ignorados. Um deles é o da “livre disposição de bens”. Vale dizer: qualquer pessoa pode vender, alugar, doar e até destruir seus próprios bens, móveis, imóveis ou semoventes, sem a interferência ou ajuda de quem quer que seja. Uma lei que obrigue a presença do Corretor na escritura será INCONSTITUCIONAL porque desatende a um dos mais básicos princípios do Estado Democrático de Direito.
É diferente com a advocacia, cuja atuação protege a vida, a honra e a liberdade, embora haja situações em que é dispensável a presença do advogado, como o habeas corpus, causas trabalhistas e pequenas causas. A medicina protege a vida e a saúde. Entretanto, não raro, o médico pode ser substituído pelo farmacêutico e até pelo enfermeiro. A engenharia oferece segurança à vida e à saúde por meio da solidez que oferece às construções. Mas também há casos em que o engenheiro é dispensável, como nas construções rurais e construções de pequeno porte.
A presença obrigatória do Corretor na escritura fragilizaria nossa profissão com o ingresso desmesurado de pessoas sem nenhum prepara técnico, apenas em busca do ganho fácil, e criaria, sem nenhuma dúvida, a figura execrável do “corretor de porta de cartório”, que cobraria qualquer ninharia só para assinar a escritura de imóvel transacionado sem intermediário. Os advogados sofrem com a figura nefasta do “advogado de porta de cadeia”. Os engenheiros, com o não menos indesejável “calígrafo”, que assina plantas sem sequer conhecer o local da construção. Os médicos, com os charlatães e curandeiros. Os contabilistas, com os escriturários, e assim por diante. Ademais, o que impediria os cartórios de terem seus próprios “corretores”?
A solução contra o atravessador (picareta) não está na, constitucionalmente impossível, presença obrigatória na escritura. Está na eficiência da fiscalização exercida pelos CRECIs e no exemplo mundialmente difundido: eficiência e qualidade profissionais. Assim é nos EUA, no Canadá, no Japão e nos países europeus. Nenhum país do mundo exige o Corretor na escritura. Mas, no chamado primeiro mundo, onde a qualidade profissional é rigorosamente controlada, quase 100% dos negócios são intermediados por Corretores de Imóveis. É o que o Sistema COFECI-CRECI tem buscado incessantemente no Brasil, a despeito dos céticos e dos mal informados.
Outra solução, ainda que menos eficiente, seria a anotação obrigatória dos dados do Corretor em toda escrituração de imóvel que tenha sido objeto de corretagem, ou a informação de que não houve intermediação, passada ao oficial escriturário pelos vendedores e compradores, sob as penas da lei. Já aprovamos no Congresso Nacional lei com este teor, mas, infelizmente, o projeto foi integralmente vetado pelo então Presidente Lula. Continuamos lutando. Em breve escreverei artigo sobre este tema.
João Teodoro da Silva, Presidente – Sistema COFECI-CRECI
NOTA DO EDITOR:
É patente, portanto, a inconstitucionalidade de qualquer lei estadual que venha a versar sobre registros públicos, pela inobservância da exigência Constitucional de que esse tema deverá ser regulado apenas por legislação federal, de competência exclusiva do Congresso Nacional.
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