A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que deferiu a um gerente de corretores de imóveis o vínculo de emprego com a Brito & Amoedo Imobiliária S.A. A empresa, de Salvador (BA), não admitia a relação empregatícia, apenas prestação de serviço autônomo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao reconhecer ao gerente a condição de empregado, baseou-se na documentação juntada por ele e nos depoimentos de suas testemunhas.
Segundo o TRT, a empresa, ao reconhecer o trabalho no período alegado pelo profissional (de 2012 a 2013) e negar o vínculo empregatício, atraiu para si o ônus de comprovar a tese de que ele era gerente de corretores de imóveis “na qualidade de autônomo”, do qual não se desincumbiu.
A imobiliária, ao recorrer ao TST, afirmou que não foi demonstrado nenhum dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, e disse que o gerente sempre recebeu comissão diretamente dos clientes.
A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, porém, assinalou que a empresa não produziu prova testemunhal, e que a única prova documental que juntou aos autos também não a ajudam. “São recibos de pagamento a autônomo (RPA), nos quais não se identifica o nome da empresa e não há como se aferir, em um primeiro momento, se foram emitidos efetivamente em virtude de vendas realizadas pelo profissional em nome da empresa”, afirmou. Para Peduzzi, o TRT-BA aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, afastando assim as alegações da imobiliária de violação ao artigo 818 da CLT.
Processo: 847-48.2014.5.05.0001
Fonte: TST
N.E. A Justiça do Trabalho tem flagrado e condenado inúmeras imobiliárias, que, ainda assim, continuam a fraudar a lei, na certeza de que os lucros decorrentes serão maiores do que os prejuízos. São poucos os corretores que ingressam com a reclamação trabalhista, daí nem todos terem o seu direito reconhecido.
Segundo o TRT, a empresa, ao reconhecer o trabalho no período alegado pelo profissional (de 2012 a 2013) e negar o vínculo empregatício, atraiu para si o ônus de comprovar a tese de que ele era gerente de corretores de imóveis “na qualidade de autônomo”, do qual não se desincumbiu.
A imobiliária, ao recorrer ao TST, afirmou que não foi demonstrado nenhum dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, e disse que o gerente sempre recebeu comissão diretamente dos clientes.
A relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, porém, assinalou que a empresa não produziu prova testemunhal, e que a única prova documental que juntou aos autos também não a ajudam. “São recibos de pagamento a autônomo (RPA), nos quais não se identifica o nome da empresa e não há como se aferir, em um primeiro momento, se foram emitidos efetivamente em virtude de vendas realizadas pelo profissional em nome da empresa”, afirmou. Para Peduzzi, o TRT-BA aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, afastando assim as alegações da imobiliária de violação ao artigo 818 da CLT.
Processo: 847-48.2014.5.05.0001
Fonte: TST
N.E. A Justiça do Trabalho tem flagrado e condenado inúmeras imobiliárias, que, ainda assim, continuam a fraudar a lei, na certeza de que os lucros decorrentes serão maiores do que os prejuízos. São poucos os corretores que ingressam com a reclamação trabalhista, daí nem todos terem o seu direito reconhecido.
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