terça-feira, 20 de outubro de 2015

RESPONSABILIDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO CIVIL


A responsabilidade civil é o dever de indenizar dano decorrente de ato jurídico, lícito ou ilícito, consequência do descumprimento de uma obrigação. O presente trabalho trata acerca deste instituto, mais especificamente, a responsabilidade civil dos empreiteiros, arquitetos e engenheiros quanto aos danos relativos às edificações.

Dessa forma, objetiva-se esclarecer as características específicas de cada profissão no tocante à responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, trabalhando questões como a natureza da obrigação de cada uma, se de meio ou resultado, se as responsabilidades são idênticas ou distintas, bem como qual deles responderá em casos específicos, em conjunto ou isoladamente.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

Na responsabilidade civil subjetiva leva-se em conta a conduta do agente, ou seja, a culpa é necessária para configurar o causador do dano, podendo ela ser grave, leve ou levíssima. A culpa grave é aquela em que o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá, aproximando-se, portanto, do dolo. Já na leve, a infração é de um dever de conduta relativo ao homem médio. Por fim, a levíssima é aquela que decorre de uma falta de atenção extraordinária, que apenas uma pessoa muito dotada de conhecimento específico poderia ter.

Faz-se importante ressaltar que em todas essas hipóteses cabe indenização, de forma que o grau de culpa servirá apenas para que se calcule o valor do dano a reparar.

Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva, baseia-se na teoria do risco, exigindo-se apenas o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, independentemente de culpa.

Posto isso, temos que os engenheiros e arquitetos, enquanto pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, respondem objetivamente, porém enquanto profissionais liberais, devem ser responsabilizados em caso de culpa comprovada, ou seja, subjetivamente.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARQUITETO

A responsabilidade civil do arquiteto, enquanto profissional liberal, é uma espécie de responsabilidade legal, vez que decorre diretamente das normas regulamentadoras das atividades técnicas relacionadas à construção, tendo este trabalho como foco as Leis n.º 5.194/66 e n.º 12.376/10, ambas vigentes.

Em concordância com a temática já abordada referente ao arquiteto enquadrar-se como prestador de serviços, a atribuição da responsabilidade consequente de dano por erro ou vício do projeto elaborado restará pendente da demonstração de culpa, caracterizando-se assim como hipótese de responsabilidade subjetiva.

Há que se notar, no entanto, que a abordagem legal da questão exige a observância de determinadas condutas a fim de garantir a segurança e afastar a ocorrência de dano de cunho sério e social, podendo atingir terceiros estranhos à relação contratual, originando-se então a obrigação legal de publicidade da autoria.

Neste sentido, José Roberto Fernandes Castilho traz em seu livro "O arquiteto e a lei - Elementos de direito da arquitetura" a seguinte ideia:

"Para garantia da sociedade, o trabalho técnico profissional do arquiteto nunca pode ficar oculto. A vinculação pública do arquiteto com a obra que produziu é de fundamental importância do ponto de vista das implicações legais, sejam direitos ou responsabilidade profissionais" (2012).

Verifica-se assim a relação de duas obrigações diretamente relacionadas, quais sejam, a de estabelecer o vínculo entre o profissional autor do projeto, e a que decorre da publicidade do mesmo, aplicadas na legislação brasileira mediante a assinatura dos trabalhos, a placa de identificação e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei 6.496/77.

Em atenção a este raciocínio, se perfaz a diferenciação entre as demais atividades profissionais com caráter liberal, segundo a qual será necessário, além do registro profissional ou da empresa, o registro dos trabalhos individualmente considerados na respectiva corporação, viabilizando a melhor definição dos responsáveis técnicos do empreendimento e a fiscalização do CREA das obras em andamento.

Atualmente a ART é obrigatória em todos os casos, afastando-se a exclusão da responsabilidade de profissional que atuou de alguma maneira na consecução da obra, mesmo que haja contratação verbal ou prestação gratuita. Ademais, tratando-se de simples encomenda de projeto, ausente o vínculo próprio de empreiteiro ou construtor, o profissional responderá apenas pelo documento elaborado, incorrendo a expansão à adequada execução.

Conclui-se pela ilegalidade do exercício da profissão se não houver os devidos registros do profissional e do projeto.

Quando o arquiteto estiver a serviço de empresa será acionado perante reclamação de dano, sendo a responsabilidade da empresa subsidiária em relação ao técnico, como se perfaz da farta jurisprudência condenando-o total ou parcialmente ao dever de indenizar.

Acerca da temática, é de extrema relevância a redação do parágrafo único do artigo 14 da Lei 12.378/2010, que estabelece a responsabilidade solidária entre os arquitetos envolvidos em certo projeto quando inexistir especificação no tocante a participação de cada qual, entendendo-se que "todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis" (CASTILHO, 2012). Esta presunção acarreta na inversão do ônus da prova, impondo aos profissionais a demonstração da extensão de sua atuação e consequente exclusão da parcela indenizatória a que deixou de contribuir para a ocorrência.

Deve-se também considerar o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei 5.194/66, que estipulam os limites da responsabilidade em caso de modificação do projeto ou sua elaboração em conjunto, in verbis:

Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.

Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do projeto, com direitos e deveres correspondentes.

Por fim, se houver discordância entre as partes contratantes, e se pretender desincumbir da obra, seja por rescisão de qualquer um dos envolvidos, o arquiteto deverá efetuar a “baixa” de sua participação na obra, o que também será verificado ao final da execução da mesma, isto porque a prolongação do vínculo no tempo é acompanhada pela continuidade da responsabilidade técnico jurídico do profissional.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO

A responsabilidade civil do engenheiro impõe ao encarregado por determinada obra ou serviço à obrigação de reparar os danos patrimoniais ou pessoais ocorridos em face de sua ação ou omissão. Se o profissional não executar o projeto de acordo com o especificado ele assumirá a responsabilidade e caso o projeto esteja errado, o projetista assumirá a responsabilidade.

O engenheiro, enquanto pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, será responsabilizado de forma objetiva, uma vez que é considerado fornecedor, nos termos o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, enquanto profissional liberal responderá subjetivamente, mediante comprovação de culpa.

Um exemplo de conduta que dá margem a responsabilidade civil subjetiva é a do engenheiro projetista que não especifica bem as atribuições e os produtos que serão entregues ao contratante, o que pode acarretar em condenações inequívocas.

Depois de instaurada a responsabilidade objetiva é possível a busca da responsabilidade subjetiva de engenheiros envolvidos no dano. Para tanto, o juiz contrata um perito para analisar os projetos e processos executivos da obra. Ainda, as partes envolvidas poderão contratar assistentes técnicos para acompanhar o perito.

No caso de queda de uma edificação, por exemplo, os escombros podem mostrar muitas irregularidades, por isso são feitas análises da constituição do concreto empregado e da presença de corrosão nas armaduras, entre outras avaliações.

Para diminuir os riscos pelos materiais, tornou-se praxe executiva a especificação através do “Memorial Descritivo”, determinando tipo, marca e dimensões, dentro dos critérios exigidos de segurança, distribuindo a responsabilidade pelo fornecedor/fabricante que deve garantir as especificações técnicas dentro dos critérios de segurança.

A responsabilidade técnica decorre das atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica que realizam (projeto, execução, consultoria, peritagem, etc.).

A responsabilidade civil do engenheiro em uma obra divide-se em:

1 - Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma.

2 - Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos; é importante pois, que a data do término da obra seja documentada de forma oficial. Se, entretanto, a obra apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.

3 - Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através do "Memorial Descritivo", determinando tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro.

4 - Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao subempreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão.

Há, ainda, previsão expressa no Código Civil acerca da responsabilidade pós-contratual do engenheiro. Prevê o seguinte o art. 618 do referido Código:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Dessa forma, deixa claro o ordenamento jurídico que o engenheiro fica vinculado à obra que realizou pelo prazo de mais cinco anos após sua conclusão. Se eventual acidente ou falha na obra ocorrer e ficar provado que o erro decorreu diretamente da atuação do engenheiro, este se responsabiliza civilmente pelo ocorrido após a extinção do contrato.

Se a obra apresentar problemas de solidez e segurança, seja em decorrência de erros de projeto ou execução, aferida em perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme entendimento majoritário da jurisprudência existente.

É imprescindível que o profissional conheça as limitações e repercussões dos atos, evitando danos e a responsabilização nas mais diversas esferas, que surge como fenômeno de contrapartida social aos atos praticados.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREITEIRO

O Código Civil de 1916, editado há quase 100 anos, época em que a “indústria” de construção era incipiente, não se ajustou aos complexos problemas emergentes do surto de construções das últimas décadas. Assim, foi necessário realizar uma nova interpretação para que se extraísse um sentido mais atual e adequado à nova realidade.

O artigo 1245 do referido diploma só era aplicado ao contrato de empreitada de construção de obras de vulto, com fornecimento de materiais, onde o defeito ou falha de construção comprometesse a solidez e segurança da obra. Nesse sentido, sustentou-se que esse dispositivo não disciplinava apenas a responsabilidade do empreiteiro de materiais e mão de obra, mas também a do construtor de obra considerável, qualquer que fosse a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, tendo em vista as peculiaridades técnicas dessa atividade e os altos riscos que ela representa para a sociedade.

O Código Civil de 2002 continuou disciplinando apenas a responsabilidade do empreiteiro, reproduzindo o supracitado dispositivo do Código anterior em seu artigo 618, omitindo-se quanto a responsabilidade do construtor por estar o legislador de acordo com tudo aquilo que a doutrina e jurisprudência haviam construído sobre o tema.

Todavia, verifica-se que o legislador utilizou o vocábulo empreiteiro de maneira ampla, referindo-se tanto ao construtor de pequenas reformas (retratado, v. G., nos artigos 610 e seguintes do mencionado diploma), a qual não é necessária que o contratado tenha responsabilidade técnica, quanto ao construtor de obras consideráveis (conforme se verifica no artigo 618, por exemplo), na qual a responsabilidade técnica deve ser necessariamente observada.

A responsabilidade do construtor decorre do contrato de empreitada, que se assemelha a um contrato de prestação de serviços. Porém, na prestação de serviços o objetivo é o serviço, e na empreitada busca-se o resultado. Segundo Caio Mário, o conceito empreitada caracteriza-se pela circunstância de considerar o resultado final, e não a atividade, como objeto da relação contratual. Daí resultam diferenças quanto ao risco: No contrato de prestação de serviços quem fiscaliza é o locatário, dono da obra, razão pela qual os riscos correm por sua conta. Na empreitada, cabe ao empreiteiro a fiscalização da obra e suportar os riscos dela decorrentes.

O empreiteiro pode obrigar-se a fornecer os materiais e o trabalho, denominadoempreiteiro de materiais e execução, ou somente o trabalho, denominado empreiteiro de lavor, mas possuindo a principal obrigação de executar a obra como lhe foi encomendada, podendo fazê-la pessoalmente ou por seus prepostos, mas sempre sob sua direção.

Nesse sentido, o construtor tem uma obrigação de resultado, onde o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, o qual só se exaure com a entrega desta, além da boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Difere da obrigação de meio, pois, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência, ou seja, a atividade. Na primeira, a culpa contratual é presumida, chegando até mesmo na responsabilidade objetiva, já que a responsabilidade técnica pela solidez e perfeição da obra é sempre pessoal e intransferível do profissional. Na segunda, só haverá inadimplemento, e o consequente dever de indenizar, se o credor provar que o resultado colimado não foi atingido, porque o obrigado não empregou a diligência a que se encontrava obrigado.

Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia, ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, pois a segurança e solidez das obras são matérias de ordem pública, que interessa a todos os cidadãos e ao próprio Estado, e não apenas ao empreiteiro e dono da obra.

Contudo, alguns julgados sustentam que essa responsabilidade não cobre qualquer defeito, somente aqueles que põem em risco a solidez e segurança da obra, ou seja, por sua gravidade, podem acarretar a ruína do prédio, bem como aos em que a falta de solidez parcial repercuta apenas na segurança daquela parte.

O construtor possui responsabilidade não só perante o dono da obra, mas em relação a terceiros que venham a sofrer algum dano pelo fato da obra. Inexistindo relação contratual, a responsabilidade é extracontratual, pois a atividade desempenhada pelo construtor é de risco (objetiva), bastando a relação de causalidade entre o dano e a construção.

Nesse sentido, não só o construtor, mas o proprietário, deve assegurar aos vizinhos a incolumidade física e patrimonial, resultando a solidariedade passiva entre o construtor e o dono da obra. O prejudicado poderá mover ação de ressarcimento contra qualquer um deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável, cabendo posterior ação regressiva entre os responsáveis pelo dano.

Nas incorporações de imóveis, respondem solidariamente pelos defeitos da construção o incorporador e o construtor: o primeiro por ser o contratante; o segundo não só em razão da garantia legal imposta por questão de ordem pública, mas também por ser o substituto do incorporador na execução do contrato de construção. Tem legitimidade para reclamar o ressarcimento os condôminos, em relação aos defeitos que se apresentarem em suas respectivas unidades, e o condomínio, no quanto aos defeitos verificados nas partes comuns.

Todavia, muitas vezes o incorporador alega ser parte ilegítima, pois não efetua a construção. Porém, sua própria definição legal (Lei 4.591 de 1964, art. 28, parágrafo único) dispõe que o mesmo firme compromisso ou efetive a venda de terrenos ou suas frações, bem como o responsabiliza pela entrega do prédio de acordo com o projeto de construção e o memorial descritivo (art. 32, d e g da referida lei), pelo prazo daquela, preço e demais condições da obra, tendo como o fim desse contrato de incorporação, a edificação. Desse modo, o incorporador é responsável por qualquer espécie de dano que possa resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação.

Em relação aos vícios, para Mário Moacyr Porto o recebimento da obra extingue a responsabilidade do construtor quanto aos vícios aparentes, mas não quanto aos ocultos, que poderão ser arguidos e reclamados durante o prazo quinquenal de garantia, tendo em vista que estes, por sua natureza (infiltrações, vazamentos, rachaduras, defeitos nas instalações hidráulicas, elétricas, etc.), não podem ser percebidos à primeira vista, e normalmente surgem ao longo dos meses e anos depois de recebida a obra.

Esse prazo quinquenal é imperativo, de ordem pública, não sendo possível o construtor dele se eximir, nem reduzir a sua amplitude através de cláusula contratual, sendo esse entendimento positivado no art. 618.

Se excedido esse prazo, poderá o proprietário demandar o construtor pelos prejuízos que lhe advierem da imperfeição da obra, conforme a Súmula 94 do STJ, a qual dispõe que a prescrição da ação de indenização por defeitos na obra é de 20 anos.

Já o prazo de 180 dias de decadência, estabelecido no parágrafo único do artigo 618, é apenas para o exercício de ação em relação aos vícios e defeitos que a obra apresentar no período de 5 anos, contando do aparecimento do defeito. Esse prazo só se aplica ao dono da obra em relação ao construtor, não afetando a ação de terceiros contra o construtor.

Cumpre ressaltar que a relação jurídica entre o construtor, incorporador e demais sujeitos, possui incidência no Código de Defesa do Consumidor na medida em que o incorporador e o construtor venderem e construírem unidades imobiliárias, assumem a obrigação de dar a coisa certa, e isso é essência do conceito de produto (art. 3º do indicado diploma). No mesmo sentido, quando contratam a construção dessa unidade, quer por empreitada, quer por administração, assumem uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço. Desse modo, sendo essa a obrigação assumida com alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, está formada a relação de consumo que torna possível a aplicação desse codex, relação esta cujas normas são de ordem pública.

Além disso, há previsão referindo-se expressamente ao construtor, uma disposta no art. 12, a qual discorre sobre responsabilidade sobre vícios, e outra no art. 53, que veda a cláusula de decaimento (perda total das prestações), mencionando contrato de compra e venda de imóveis.

RELAÇÃO ENTRE OS PROFISSIONAIS

Conforme observado nos itens anteriores, os empreiteiros terão, enquanto executores de obras de edificação, responsabilidade exclusivamente objetiva, da mesma forma que os arquitetos e engenheiros enquanto pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços. No entanto, o diferencial a ser observado nessa relação é a figura de arquitetos e engenheiros na condição de profissionais liberais, que respondem subjetivamente.

Ainda, cada profissional responderá de maneira distinta dependendo, principalmente, do enquadramento jurídico de sua função, bem como da sua prática em específico, ou seja, do arquiteto quanto à elaboração do projeto ou do engenheiro e do empreiteiro quanto à execução da obra, no que lhes couber.

Portanto, não seria possível, por exemplo, responsabilizar um arquiteto pela não realização/execução do projeto pelo construtor ou, de forma semelhante, o engenheiro quando não for seguido o memorial descritivo de materiais, pois, nessas hipóteses, cumpriram devidamente com a sua respectiva função na edificação, sendo responsável, isoladamente, o empreiteiro que não seguiu de maneira apropriada as especificações a ele apresentadas.

CONCLUSÃO

Tendo em vista o dissertado acerca dos itens propostos, foi possível estabelecer as características específicas relativas à responsabilidade civil dos profissionais de construção/edificação, arquitetos, engenheiros e empreiteiros, em face danos causados pela má execução da obra.

Dessa forma, pode-se observar que mediante obrigação de dar e fazer contratual, ou seja, quando da obrigação de resultado, a responsabilidade civil dos profissionais será objetiva, decorrente do risco e independente de culpa, e, conforme estabelecido, será aplicável aos engenheiros e arquitetos, enquanto prestadores de serviços, e dos empreiteiros de forma geral, acerca do disposto no instrumento de contratação, observadas suas respectivas peculiaridades.

No entanto, quando da obrigação de meio, na qual o dever consiste na prestação da habilidade, técnica, prudência e diligência do profissional, estará configurada responsabilidade subjetiva, devendo ser comprovado o vínculo entre o dano causado e a atividade do devedor.

BIBLIOGRAFIA

- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 6.ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2011.

- Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 25.ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2011.

- Filho, Sergio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 8.ª Edição. São Paulo: Atlas. 2009.

- Castilho, José Roberto Fernandes. O arquiteto e a lei - Elementos de direito da arquitetura. 2.ª Edição. Pilares. 2012.

Daniel Ramos Maprelian - Acadêmico de Direito / Mackenzie SP
Fonte: Artigos JusBrasil

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