As multas penais, como as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil, fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas em leis e em acordos. Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.
O objetivo das cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, seria proporcional ao período de cumprimento do contrato ou, na falta de pactuação, a multa imposta pelo Judiciário (Texto em itálico atualizado pelo Editor). Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.
Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação - pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Atualização do Editor quanto a multa moratória para os casos de inadimplemento:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (redação dada pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996).
Os contratos de locação, todavia, não envolvem relações de consumo, são regidos por lei própria, a saber, a Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato) – que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – razão por que o limite de 2% não pode ser imposto às relações entre locador e locatário, conforme entendimento do STJ:
"DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, porquanto estes dispõem de regime legal próprio, além de faltar-lhes as características delineadoras da relação de consumo. Precedentes desta Corte. STJ - 6ª T. - Rel. Ministro Fernando Gonçalves - REsp. n.º 343.740-SP
O ordenamento jurídico brasileiro não especifica nenhum percentual máximo para a cláusula penal, razão por que pode ser fixada multa igual ou superior a 10%, desde que ela não ultrapasse o valor da obrigação principal, conforme dispõe o art. 412 do CC/02, in verbis:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Cumpre salientar ainda que o juiz pode reduzir a multa se entendê-la excessivamente onerosa, de acordo com o art. 413 do CC/02, in verbis:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
As principais vantagens das cláusulas penais é aumentar a possibilidade de seu cumprimento, já que o devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o estabelecimento da cláusula poupa o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.
Fonte: Revista Âmbito Jurídico com atualizações.
O objetivo das cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação.
A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, seria proporcional ao período de cumprimento do contrato ou, na falta de pactuação, a multa imposta pelo Judiciário (Texto em itálico atualizado pelo Editor). Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.
Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação - pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Atualização do Editor quanto a multa moratória para os casos de inadimplemento:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (redação dada pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996).
Os contratos de locação, todavia, não envolvem relações de consumo, são regidos por lei própria, a saber, a Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato) – que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – razão por que o limite de 2% não pode ser imposto às relações entre locador e locatário, conforme entendimento do STJ:
"DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, porquanto estes dispõem de regime legal próprio, além de faltar-lhes as características delineadoras da relação de consumo. Precedentes desta Corte. STJ - 6ª T. - Rel. Ministro Fernando Gonçalves - REsp. n.º 343.740-SP
O ordenamento jurídico brasileiro não especifica nenhum percentual máximo para a cláusula penal, razão por que pode ser fixada multa igual ou superior a 10%, desde que ela não ultrapasse o valor da obrigação principal, conforme dispõe o art. 412 do CC/02, in verbis:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Cumpre salientar ainda que o juiz pode reduzir a multa se entendê-la excessivamente onerosa, de acordo com o art. 413 do CC/02, in verbis:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
As principais vantagens das cláusulas penais é aumentar a possibilidade de seu cumprimento, já que o devedor teme que o valor da prestação aumente pelo acréscimo da multa, e facilitar o recebimento da indenização em caso de descumprimento. Além disso, o estabelecimento da cláusula poupa o trabalho do credor de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, caso tenha que batalhar por uma indenização.
Fonte: Revista Âmbito Jurídico com atualizações.
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