1 – INTRODUÇÃO
Clóvis Beviláqua define “o usufruto é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza” (Direito das coisas…, v. 1, p. 309), ou seja, é a forma que o alheio utiliza a propriedade.
Num primeiro momento, existe o usufrutuário que tem os atributos de utilizar/usar e gozar/fruir a coisa, e este mantém a posse direta sobre o bem. E em um segundo momento, existe o nu-proprietário, que detém as particularidades de reivindicar e alienar a coisa, este possui a posse indireta da coisa.
Vale ressaltar que o nu-proprietário não pode, em regra, usar a coisa. A utilização da coisa pode ser feita apenas pelo usufrutuário. Porém, o usufrutuário não pode vender o bem; esse direito pertence ao nu-proprietário por ter a disposição do bem.
Uma vez que o direito for celebrado, o usufrutuário terá também o direito sobre os acessórios do bem, salvo quando não tiver estipulação em contrário no contrato.
Em relação à ação reivindicatória da coisa, exclusivamente, o nu-proprietário por ter o direito de reaver a coisa de quem impropriamente a detenha poderá ingressar. Já em relação à ação possessória relativa ao bem, ambos poderão ingressar no judiciário, uma vez que são possuidores; o usufrutuário é possuidor direto e o nu-proprietário indireto.
2 – CLASSIFICAÇÃO
O usufruto possui algumas classificações sendo elas: quanto ao modo de instituição ou origem, ao objeto que recai, a extensão e quanto a duração.
Quanto a origem, o usufruto será legal quando suceder da norma jurídica e não da vontade das partes tendo o registro no Cartório de Registro de Imóveis dispensado.
Outra classificação em relação a origem consiste no usufruto voluntário, que é o decorrente do exercício da soberania privada, sendo originada em testamento ou contratos. Quando existir contrato a partir de usufruto voluntário poderá ser usufruto por alienação, quando o proprietário conceder o usufruto a terceira pessoa a nua propriedade, e usufruto por retenção quando o proprietário reservar para si o usufruto e transferir a nua propriedade à terceiro.
Ainda na classificação quanto a origem, existe também o usufruto misto, decorrente de usucapião.
Em relação ao objeto que recai, existe o usufruto próprio cujo recai sobre os bens infungíveis e inconsumíveis, sendo necessário que o usufrutuário restitua os bens que recebeu. Há o usufruto impróprio que recai sobre os bens fungíveis e consumíveis, da mesma forma que o tipo anterior, caso o usufrutuário aliene a coisa a terceiros ou a consuma, pois se torna proprietário, deverá restituir o equivalente a coisa, caso não seja possível devolver coisa de mesmo gênero, utilizará a restituição em dinheiro.
Levando-se em conta a sua extensão, o usufruto será total quando abranger todos os acessórios da coisa e seus acrescidos, salvo disposição em contrário. É uma decorrência natural do princípio da gravitação jurídica, o qual aduz que o acessório segue o principal.
Por outra via, existe o usufruto parcial que tem seu conteúdo delimitado na instituição, não sendo obrigado a abranger todos os acessórios da coisa objeto do instituto.
Porém, caso entre os acessórios e os acrescidos, existir bens consumíveis, o usufrutuário deverá restituir, ao final do usufruto, os que ainda houver e, dos consumidos, o correspondente em gênero, qualidade e quantidade, ou não sendo possível, o valor estimado ao tempo da restituição.
Aduz o §2º do art. 1.392 do Código Civil, se houver no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais, devem o dono e o usufrutuário predeterminar a extensão do gozo e o jeito da exploração. Porém, se recair sobre minas, jazidas e recursos minerais com interesse público, a regra não será aplicada, pois estes bens são considerados públicos da União.
Explica o §3º do artigo citado anteriormente do atual Código Civil que, quando o usufruto recair sobre a quota-parte de bens, como é o caso da herança, o usufrutuário terá direito à parte do tesouro achado por outrem e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, com a finalidade de obter meação em parede, cerca, muro vala ou valado.
Ainda em relação a extensão, mas com o sentido de abranger os bens do proprietário, o usufruto universal recai sobre universalidade de bens; por outra via, o usufruto particular tem por objeto bens individualizados ou determinados.
O último critério classificatório se dá quanto a duração do usufruto. Dá-se o usufruto a termo quando a instituição já estabelece o prazo de duração, gerando a extinção do usufruto com a fluência desse prazo; caso seja pessoa jurídica a usufrutuária, o prazo máximo de duração será de trinta anos.
Em contrapartida, o usufruto vitalício será estipulado a favor de uma pessoa natural, sem previsão de termo final, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.
Ressalta-se que a morte do nu-proprietário não é motivo de extinção do usufruto, uma vez que tal qualidade irradia-se aos herdeiros.
3 – DIREITOS
O usufrutuário possui alguns direitos dentre eles o aduzido pelo art. 1.394 do Código Civil que trata do direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos. Esses direitos recorrem da natureza do usufruto, a posse é a direta onde o usufrutuário tem contato corpóreo com o bem. Em relação aos frutos, a regra aplicada é de que os bens acessórios seguem o principal, sem desfalcar sua quantidade. Incluem-se os frutos naturais decorrentes da essência do bem, os frutos industriais decorrentes da atividade humana concreta.
Quando o usufruto recair sob títulos de crédito, o usufrutuário terá direito a perceber os frutos e a cobrar as dívidas respectivas, o que decorre da própria natureza do direito real.
O segundo direito consiste em o usufrutuário ter o direito aos frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção desses frutos, salvo direito adquirido por outrem. Entende-se por fruto pendente aquele que ainda não foi colhido. Vale ressaltar que tanto os frutos naturais como os pendentes ao mesmo tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao nu-proprietário.
Em relação aos frutos civis, a regra é diferente e determina que os frutos vencidos no início do usufruto pertencem proprietário e, em seu término concernem ao usufrutuário.
Salienta-se quando o usufruto recair em animais, as suas crias pertencerão ao usufrutuário, sendo utilizadas para interar o numero deles no início do usufruto.
O último direito presente neste artigo fundamenta-se no fato de que o usufrutuário tem o direito de usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, do prédio objeto do contrato, ou seja, como decorrência natural do usufruto, o usufrutuário poderá exercer o direito de uso pessoalmente, ou transferir o bem, em locação ou arrendamento.
4 – DEVERES
Assim como direitos, o usufrutuário também possui deveres que deverão ser cumpridos. O primeiro dever a ser mencionado aduz ao fato do usufrutuário zelar pela coisa como se ela fosse sua.
Como segunda obrigação, traz o art. 1.400 que, o usufrutuário, antes de assumir o usufruto, tem o dever de inventariar à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e de dar caução usufrutuária, pessoal ou real, se essa for exigida pelo dono da coisa. Ou seja, o usufrutuário tem o dever de inventariar os bens que receber, quer dizer, deverá informar qual é o objeto do usufruto ao nu-proprietário, informando quais são e o estado de todos os bens usufruídos.
Em relação a caução, é garantida a conservação e a entrega da coisa ao final do usufruto, mas é dispensada em relação ao doador que faz reserva de usufruto.
O usufrutuário que não poder ou não quiser dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto. Nesses casos, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado mediante caução, a entregar o usufrutuário o rendimento deles.
O art. 1.402 do CC expõe que o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. Se expressa que o usufrutuário não deverá indenizar as deteriorações que decorrem de caso fortuito ou força maior, mas na existência de culpa ou exercício irregular de direito a causar a deterioração da coisa, o usufrutuário terá que indenizar o proprietário.
O terceiro dever consiste no usufrutuário pagar as despesas ordinárias de conservação dos bens, levando-se em conta o estado em que os recebeu, essas despesas ordinárias são naturais da posse direta e do uso da coisa, devendo incumbir, obviamente, ao usufrutuário.
Tangem ao nu-proprietário, e não ao usufrutuário, as reparações ordinárias da coisa e as reparações ordinárias não módicas.
O art. 1.403, inc. II, do CC traz o dever do usufrutuário em pagar as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. E se o usufruto recair em patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Em outras palavras, o usufruto poderá recair em parte da propriedade respondendo assim tributariamente e pela responsabilidade do que lhe cabe. Em se tratando de dívidas pré-existentes na nua propriedade, poderá ser responsável pelos juros de toda a propriedade ou proporcional ao seu direito, depende do que está estabelecido no contrato.
O sexto dever funda-se no feito do usufrutuário ser obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. Esse dever decorre da boa-fé objetiva, do dever anexo de informação, que deverá estar presente em qualquer relação privada. O usufrutuário poderá fazer uso de qualquer um dos mecanismos possessórios para a defesa da coisa, uma vez que é possuidor direto.
Por último dever, se a coisa usufrutuária estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro. Não é obrigatório fazer o seguro da coisa usufruída. Todavia, se for celebrado o contrato, o prêmio, contribuição paga pelo segurado, é considerado como despesa ordinária que decorre do uso, motivo pelo qual deve ser pago pelo usufrutuário.
Se o prédio que recai a nua propriedade for destruído sem culpa do nu-proprietário, não será ele obrigado a reconstruir, nem o usufruto se restabelecerá. Porém, existindo seguro patrimonial e, sendo aplicado na reconstrução, o usufruto é restabelecido.
Uma vez feito o seguro pelo usufrutuário, caberá ao proprietário o direito dele resultante contra o segurador, ou seja, o direito de receber a indenização. Em qualquer conjectura, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
5 – EXTINÇÃO
Assim como traz o título desse artigo, existem hipóteses de extinção do usufruto.
Existe a extinção do usufruto pela renúncia do usufrutuário. A renúncia é hipótese de resilição unilateral, exercida por parte do usufrutuário; trata-se de um ato unilateral, que não depende da ciência ou concordância do nu-proprietário. Essa renúncia poderá ser expressa ou tácita, devendo sempre ser inequívoca. Por fim, a renúncia deverá ser feita através de escritura pública quando se tratar de imóveis com valor superior a trinta salários mínimos.
Ocorre a extinção do usufruto por morte do usufrutuário, pois é um caráter personalíssimo. Deve-se entender que a morte do nu-proprietário não constitui a extinção do usufruto, segue-se o direito de propriedade, com o usufruto aos seus sucessores.
Caso o usufruto seja constituído em favor de duas ou mais pessoas, dizimar-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem. Usualmente, não há direito de acrescer entre os usufrutuários, ou seja, falecendo um deles, o seu direito não é consolidado ao nu-proprietário, mas aos herdeiros do falecido.
O terceiro modo de extinção do usufruto ocorre pelo termo final de sua duração ou vencimento do prazo, em havendo usufruto temporário. Somente existirá a extinção pelo termo final no caso de usufruto temporário.
É extinto o usufruto da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.
Dá-se a extinção do usufruto pela cessação do motivo pelo qual se originou, por exemplo, Maria Helena Diniz cita que, se há usufruto a favor do pai sobre os bens do filho menor sob o poder familiar, havendo extinção do usufruto com a maioridade do filho, pois o direito real perde sua razão de ser (DINIZ, Maria Helena. Código…, 2010, p. 979).
O inciso V do art. 1.410 do Código Civil, traz a sexta modalidade de extinção do usufruto que consiste na destruição da coisa. Lógico que, se a coisa objeto do usufruto perecer, não existe mais razão de ser para a sua permanência, diante do desaparecimento do objeto. Isso é aplicado tanto aos bens móveis como aos imóveis.
Existe também a extinção pela consolidação estando presente quando na mesma pessoa se confunde as qualidades de usufrutuário e proprietário. Há também o entendimento de que é possível a extinção do usufruto quando se alienar, ao mesmo tempo, a nua propriedade e o usufruto a terceiro, porém alguns doutrinadores alegam não ser possível tal disposição uma vez que estaria diante da inalienabilidade absoluta do usufruto retirada.
A próxima modalidade consiste na extinção pela culpa do usufrutuário e está presente quando ele aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não auxiliando com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas.
Essa culpa deve ser entendida em um sentido amplo, englobando o dolo e a culpa em sentido estrito. Além de ocorrer a extinção do usufruto, o usufrutuário responderá por perdas e danos. A culpa deverá ser provada por quem a alega.
Como último modo há a extinção pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai. Ressalta-se que esse uso não deve ser inequívoco, não podendo presumir o abandono do bem.
A extinção do usufruto relacionado a bens imóveis somente ocorrerá com o cancelamento do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
6 – CONCLUSÃO
Levando-se em consideração todos os aspectos apresentados neste artigo fica claro que, em relação as modalidades de classificação do usufruto existem quanto à origem, extensão, ao objeto que recai, e a duração.
Em relação aos direitos do usufrutuário existem em relação a posse, uso, administração e percepção de frutos, de usufruir em pessoa do prédio objeto do contrato; foi dito que os deveres do usufrutuário são zelar pela coisa, inventariar a custa do usufruto os bens que receber e o estado que foram encontrados, pagar as despesas ordinárias assim como as prestações e os tributos devidos pela posse, dar ciência ao dono a respeito de qualquer lesão e pagamento das contribuições do seguro se a coisa estiver segurada.
Por fim, também foi exposto em relação ao usufruto seus meios de extinção que consistem ser pela renúncia ou morte do usufrutuário, pelo termo final de sua duração, decurso de 30 anos ou extinção da pessoa jurídica, consolidação, cessação do motivo originado, destruição da coisa, culpa do usufrutuário e pelo não uso ou fruição da coisa.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
TARTUCE, Flávio. Direito das coisas. Volume 4. 8ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.
Fonte: Cartório Rui Barbosa
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