1.1. Acerca da competência para elaboração de laudos, a IN – SPU 2/2017 dispõe o seguinte:
Art. 7º As avaliações dos imóveis da União e de seu interesse poderão, a critério do órgão central da SPU ou das suas superintendências, ser realizadas:
I - pela Caixa Econômica Federal-CAIXA, mediante contrato específico ou determinação em lei;
II - por particulares habilitados, mediante celebração de contratos e convênios, observados no que couber a legislação de licitação pública;
III - por profissional devidamente habilitado com registro ativo no CREA ou no CAU; e...
IV - pela unidade militar interessada, nos casos de imóveis da União entregues ou cedidos sob quaisquer regimes às Forças Armadas, não cabendo à SPU homologá-las; e
V - pelas unidades gestoras, devidamente registradas nos sistemas corporativos da SPU, não cabendo esta homologá-las. (grifos nossos)
1.2. Portanto, em relação à competência para elaboração dos laudos, observa-se que já há normativo que a regulamenta.
2. De toda forma, destaca-se a sentença proferida nos autos da ação 2007.34.00.010591-0, da Primeira Vara de Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do Distrito Federal (e confirmada em sede embargos apreciados pelo TRF 1ª Região), proferida nestes termos (no essencial):
3. As atividades elencadas no art. 3º da Resolução COFECI 957/2006, para elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica, não necessitam de formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, porque tais atividades estão relacionadas com a respectiva área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis.
4. Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do TRF da 4ª Região, ao proferir a seguinte sentença (AC n. 2009.71.99.002703-6):
EXECUÇÃO FISCAL. CREA. CORRETOR DE IMÓVEIS NOMEADO PERITO JUDICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO ILEGAL DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO.
1. A avaliação a que procede o corretor de imóveis não se confunde com a pertinente à atividade de engenheiro ou arquiteto. O imóvel, para fins de comercialização, é observado a partir de critérios de mercado, considerado como bem inserido em contexto geográfico e humano, diversamente das características eminentemente técnicas que aos profissionais submetidos ao CREA importariam. A atuação autorizada pelo art. 3º da Lei nº 6.530/78 não caracteriza ilegal exercício da profissão de engenheiro ou arquiteto.
5. Também no Superior Tribunal de Justiça a matéria já foi objeto de debates, como se vê do REsp 130.790/RS, 4ª T, do qual se transcreve o que há de essencial de sua ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 680, CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVALIADOR OFICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. LEI Nº 5.194/66. NÃO EXCLUSIVIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa.
II - A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.
6. As decisões judiciais adotadas nos casos concretos compreenderam que corretores imobiliários podem atuar na avaliação patrimonial de um imóvel. (Grifo nosso)
7. De qualquer modo, nos casos examinados na amostra escolhida, foram verificadas análises estruturais que envolviam conhecimentos especializados de profissionais de engenharia, por envolver, por exemplo, estruturas construtivas. Sendo assim, compete à instituição locatária, a partir de suas necessidades, buscar razoável segurança de que os laudos de avaliação patrimonial dos imóveis serão elaborados por profissionais habilitados, resguardando-se a impessoalidade e garantindo a isenção do autor/emissor do laudo em relação às partes contratantes.
Fonte: Excerto do texto do Relatório de Auditoria realizada pelo TCU / SUMÁRIO: AUDITORIA REALIZADA NA EXTINTA SPU. LOCAÇÕES DE IMÓVEIS DE TERCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. OPORTUNIDADES DE MELHORIA. RECOMENDAÇÕES.
NOTA DO EDITOR: O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual.
Clique no link abaixo para acessar a íntegra do Relatório de Auditoria realizada pelo TCU - Tribunal de Contas da União:
Fonte: Excerto do texto do Relatório de Auditoria realizada pelo TCU / SUMÁRIO: AUDITORIA REALIZADA NA EXTINTA SPU. LOCAÇÕES DE IMÓVEIS DE TERCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. OPORTUNIDADES DE MELHORIA. RECOMENDAÇÕES.
NOTA DO EDITOR: O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual.
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