Uma das grandes dificuldades encontradas pelo credor ao adjudicar um imóvel é realizar a averbação da adjudicação na matrícula imobiliária quando há na respectiva matrícula ordem de indisponibilidade de bens averbada anteriormente.
Isso se deve ao fato de que os cartórios de registro de Imóveis tem se recusado a averbar a adjudicação em matrículas que contenham averbação anterior de ordem de indisponibilidade de bens, por entenderem que a propriedade daquele imóvel não pode ser transferida, seja a que título for, a não ser mediante decisão de revogação da indisponibilidade, emanada pelo mesmo juízo que determinou a indisponibilidade.
Ocorre, porém, que, data venia, o entendimento dos registros de imóveis deve ser revisto, eis que a indisponibilidade de bens e direitos, tanto fiscal1, como trabalhista2, é medida cautelar que tem como objeto proteger o patrimônio integral do devedor, evitando que o mesmo disponha livremente de seus bens.
Além da indisponibilidade no âmbito trabalhista, fiscal e criminal, a decretação da indisponibilidade também pode ser deferida em uma execução e/ou cumprimento de sentença no âmbito cível3.
Em termos práticos, para possibilitar o cumprimento da mencionada decretação de indisponibilidade, a CNJ, por meio do provimento 39/14, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica 084/10, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como Módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do País, Órgãos Públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados.
O deferimento pelo MM. Juízo e o consequente acionamento da CNIB possui o condão de realizar verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita4.
Assim, vale sublinhar que a indisponibilidade de bens e direitos (i) recai sobre todo o patrimônio do devedor e não sobre um bem específico - destacado para a satisfação do crédito -, como ocorre nos casos de penhora, arresto ou sequestro; (ii) também acautela direito futuro, relativamente a outros bens que o executado vier a adquirir, e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro; (iii) não se trata de constrição de bem, mas apenas de mero impedimento de exercer voluntariamente a plena propriedade do bem, e (iv) a sua averbação na matrícula do imóvel não acarreta precedência no caso de concurso de credores.
Por outro lado, para que o processo de execução atinja a fase de adjudicação de um imóvel, deve ter ocorrido a penhora desse bem e o respectivo registro da penhora na matrícula do imóvel, ou seja, houve a constrição de um bem específico, o qual foi destacado do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito e a penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel e precede eventuais outras penhoras sobre esse mesmo bem.
Sendo a adjudicação uma das formas de expropriação dos bens do executado5 e não um ato de disposição voluntária por parte do devedor, a indisponibilidade de bens não deveria, em nenhuma hipótese, ser empecilho à averbação da adjudicação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que a adjudicação é “ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.”6
No mesmo julgado, ficou consignado que “a indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores – e também porque somente é óbice à disposição do patrimônio pela vontade do devedor – não podendo, assim, impedir a atividade coativa do Estado da expropriação.”7
Apesar da maioria dos juízes que proferiram ordens de indisponibilidade de bens e direitos não se oporem à revogação da decisão nos casos de adjudicação, na prática, o que temos é um grande atraso na efetiva transferência da propriedade do imóvel ao credor, devido à morosidade do Poder Judiciário e considerável prejuízo ao credor que não pode dispor do imóvel enquanto a adjudicação não é averbada na sua matrícula.
Por essa razão, nossa sugestão é a de que os registros de imóveis não deixem de averbar as adjudicações por constar indisponibilidade de bens averbada na matrícula e que, após, oficiem ao juízo da qual a ordem de indisponibilidade foi emanada sobre a averbação da adjudicação a fim de revogá-la.
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1 - Art. 185-A, CTN.
2 - Art. 889, CLT.
3 - TJSP; Agravo de Instrumento 2170999-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018
5 - Código de Processo Civil: “Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III- apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.”
6 - REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., j. 21/03/2017, Dje 24/03/2017;
7 - Idem;
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Claudia Lucia da Silva Maiello Tavares é advogada em São Paulo. Filiada ao IBRADEMP. Associada ao Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas em Crise – IBR.
Leonardo Nobuo Pereira Egawa é advogado do escritório Villemor Amaral Advogados. Relator da 1ª Câmara Recursal da OAB/SP e relator da 1ª Câmara de Benefícios Pecuniários da CAASP.
Fonte: Migalhas de Peso
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