A ação pauliana consiste numa medida jurídica pessoal movida por credores com a intenção de anular determinado negócio jurídico realizado por devedores insolventes ou em fraude em bens patrimoniais que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução.
Esta ação pauliana também é denominada ação revocatória e se submete as regras do rito ordinário do Código de Processo Civil Brasileiro.
Tem por escopo a revogação de atos jurídicos que, no entender do credor, fora realizado de má-fé visando o desvio de patrimônio do devedor para terceiro, no intuito de fraudar uma execução ou o cumprimento de sentença.
Para realizar o desfazimento de determinado negócio o qual, no entender do proponente da ação fora realizado em fraude, faz-se necessário que proceda à anulação do negócio jurídico, que obrigatoriamente afetará o devedor insolvente e terceiros que estejam envolvidos, sobretudo aqueles que agiram de modo contrário ao princípio da boa-fé consagrado pelo Código Civil Brasileiro.
A ação pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior e poderá ser movida contra os diversos integrantes do ato fraudulento:
O devedor insolvente
A pessoa que com ele celebrou o negócio
O terceiro adquirente que agiu de má-fé
A fraude contra credores está sempre presente em nossa sociedade, sendo realizada através de artifícios jurídicos através do qual um devedor busca, de modo intencional e mediante artifício, fugir da obrigação de realizar o pagamento a um credor.
Normalmente este procedimento de fraude é realizado mediante a venda de bens de propriedade do devedor, para impedir que este venha a ser penhorado pelo credor de direito.
A ação pauliana serve justamente para desfazer (revogar) a transferência fraudulenta de patrimônio e resgatar o objeto desviado ao patrimônio do devedor para satisfazer crédito pré-existente.
A natureza jurídica da ação pauliana é pessoal que concede ao proponente a faculdade de pleitear a anulação judicial de um ato de alienação realizado em fraude. Também é definida como sendo uma ação constitutiva negativa, na qual se promove a anulação do ato tido como fraudulento.
Os requisitos necessários para a propositura de uma ação pauliana são o consilium fraudis e o eventus damni.
Para Washington de Barros Monteiro o consilium fraudis se define como "a má fé, o intuito malicioso de prejudicar".
Já o eventus damni, segundo o mesmo autor seria: "todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência".
No processo civil brasileiro, a lei impõe o dever de comprovar a existência do eventus damni, vez que se entende que a fraude é um ato presumido com a ocorrência somente ao elemento objetivo, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova de má-fé do devedor em Juízo.
A existência de crédito anterior ao ato da alienação fraudulenta também é requisito necessário a propositura da ação pauliana, vez que o direito de ação somente caberá a aquele que for titular de direito prévio e frustrado pela alienação.
No âmbito do Direito Civil Brasileiro, a ação pauliana é ação de anulação, vez que se destina a revogar o ato lesivo ao interesse de determinado credor, tendo por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído em fraude, para que sobre este patrimônio possa comportar o ônus da ação do credor e a consequente satisfação de seu crédito.
Nesse sentido José Arnaldo Vitagliano define a ação pauliana: “No sistema do nosso Direito Civil, a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham estes a satisfação de seus créditos; em suma, a ação pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado.”
A matéria que trata do vício social de fraude contra credores, alvo da ação pauliana ou revocatória, aloca-se entre os artigos 158 e 165 do Código Civil, prevendo as hipóteses permissivas de anulação do negócio jurídico quando verificada situações de presunção de fraude.
A lei exige como requisito de ação a contemporaneidade, ou seja, o autor deverá necessariamente ser credor efetivo à época do ato jurídico objeto de anulação.
Por outro lado, o fato de o devedor não ter ciência de seu estado de insolvência por conta da alienação fraudulenta não impede a anulação do ato através da ação pauliana.
Com relação ao ato fraudulento, este pode se caracterizar de diversos: transmissão gratuita de bens (doação, inclusive a filhos e cônjuges), contrato oneroso (simulação de negócios jurídicos), perdão de dívidas, renúncia a direito de herança, antecipação do pagamento de dívidas, atribuição de preferências a credores (em detrimento de outros).
Com o reaparelhamento do judiciário civil, a proteção do interesse do credor tende a ser melhor amparada, dificultando as fraudes e o desvio malicioso de patrimônio, em detrimento daqueles que possuem justo crédito.
Referências bibliográficas:
FIÚZA, César. Direito Civil: curso Completo. 12.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Instituições de direito civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
VITAGLIANO, José Arnaldo. Fraude contra credores e ação pauliana. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002
Dr. Maurício Ejchel é Advogado formado na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP - turma de 1994 e titular do Escritório de Advocacia - MF Ejchel Advocacia Internacional, com especialização na área do Direito Internacional Público e Privado.
Fonte: Artigos JusBrasil
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