sexta-feira, 14 de junho de 2019

ITCMD DEVE INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO TRANSMITIDO


O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público, reconheceu que o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte mor, deduzindo-se o passivo da herança. 

De acordo com a referida decisão, as dívidas e encargos do “de cujus” devem ser excluídos da base de cálculo do ITCMD, pois de acordo com a previsão constitucional e legal, a base de cálculo do referido imposto se perfaz dos bens que o “de cujus” possuía em seu ativo, excluindo-se o passivo. 

E esse entendimento é complementado pelas previsões dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que estabelecem 

que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo assegurado ao juiz a determinação de reserva de bens suficientes para o pagamento de débitos existentes.

Evidente o acerto da decisão, uma vez que o imposto não poderia incidir sobre o valor total do bem transmitido onerado por débitos, pois, na hipótese, a efetiva transmissão seria do patrimônio líquido, e não da totalidade do bem, desconsiderados os débitos existentes.

Trata-se de importante decisão para os contribuintes, pois o artigo 12, da lei estadual 10.705/00, expressamente estabelece que no cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio, sendo esse o entendimento aplicado pela fiscalização estadual.

Assim, os contribuintes que pretendem ter reconhecido o direito de excluir da base de cálculo do ITCMD os valores de débitos existentes sobre o bem transmitido, poderão ingressar com a competente ação judicial com base nos fundamentos expostos.
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Rafaela Caliman é advogada do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios.
Fonte: Migalhas de Peso

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