Apresentado recentemente pela senadora Soraya Thronicke, o PL 548/19 acrescenta dispositivo ao Código Civil, permitindo a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.
De acordo com o texto, o objetivo é permitir que os condôminos possam acompanhar as deliberações, votar, ter acesso ao teor do voto e justificação dos demais condôminos e, até mesmo, justificar o seu voto por meio da internet ou de outro meio idôneo escolhido pelo condomínio. Segundo o artigo 1.353-A, incisos II e III do PL, a ferramenta deverá ser disponibilizada pela administração do condomínio, para permitir o acesso do condômino por meio de uma senha individual de acesso.
Avaliação
Especialista em Direito Imobiliário do escritório Martorelli Advogados, a advogada Maria Eduarda da Fonte vê a iniciativa do PL de forma positiva:
"As inovações introduzidas pelo referido PL procuram estabelecer uma relação de sintonia entre a vida em condomínio e os avanços tecnológicos. O voto eletrônico nas assembleias se mostra como uma medida adequada e necessária para proporcionar um maior envolvimento dos moradores na tomada de decisão, utilizando os recursos de tecnologia já existentes e disponíveis."
Vale ressaltar que o texto do PL determina que o voto eletrônico poderá ser adotado nas hipóteses em que a lei estabelece um quórum especial para as deliberações, mais difíceis de ser alcançado. Segundo Maria Eduarda, a exigência legal de quóruns especiais, muitas vezes, faz com que várias medidas não sejam postas em prática.
"Nesse sentido, o PL objetiva facilitar a votação de assuntos em que é exigido o quórum especial como, por exemplo, a realização de obras voluptuárias, a qual demanda a presença de dois terços dos condôminos para a aprovação, conforme previsto no artigo 1341, inciso I, do Código Civil", explica. Para a especialista, "o voto eletrônico também possibilitará alcançar o número de votos necessários nas deliberações que dependem da aprovação unânime, por exemplo, alteração da forma externa da fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum, conforme disposto no artigo nº 1.343 do Código Civil."
Além da exigência de se tratar de deliberação com quórum especial, também são requisitos previstos no PL para a utilização do formato eletrônico: que o quórum especial não seja efetivamente alcançado nas reuniões presenciais; que a realização do segmento virtual tenha sido expressamente prevista no instrumento de convocação da respectiva assembleia; e que seja disponibilizado a todos os condôminos, antes da coleta dos votos eletrônicos, o teor da ata parcial relativa à parte da reunião realizada anteriormente na forma presencial.
Sobre os aspectos jurídicos a que o condomínio deve observar, a advogada esclarece que a legislação atualmente não prevê ou tampouco proíbe o uso de meios eletrônicos. Assim, mesmo com a aprovação do PL, é recomendável que a utilização da votação por meio eletrônico esteja expressamente prevista na Convenção de Condomínio, devendo ser promovida a respectiva alteração, se for o caso, o que evitará futuros questionamentos sobre a legalidade da deliberação.
Veja o PL 548/19
Martorelli Advogados
Fonte: Migalhas Quentes
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