SEÇÃO VII DAS CERTIDÕES DO INSS E DA CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS DA SRF
Art. 1295. É obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS e requerida por empresa, tal como definida na legislação previdenciária, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, incorporado ao ativo permanente da empresa.
Art. 1295. É inexigível a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no Registro de Imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
§1º Para a averbação de obra de construção civil, tanto para prédios situados na zona urbana, como na zona rural, o Oficial Registrador não deverá exigir a apresentação pelo proprietário, pessoa física ou jurídica da CND expedida pelo INSS e pela SRF, em conformidade com os precedentes do Conselho Nacional de Justiça e com a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF.
§2º A dispensa da CND do INSS na transação imobiliária (alienação ou constituição de ônus real) e, no posterior registro, será substituída por declaração, que constará no título, prestada pela pessoa (física ou jurídica) alienante, sob as penas da lei, de que deixa de apresentá-la, alusiva à legislação pertinente e, conforme as normas definidas no presente regulamento.
Art.1295-A. Independe de prova de inexistência de débito para com o INSS:
I. a escritura, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II. a constituição de garantia para a concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25 da Lei nº. 8.212/91 não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção, para a Seguridade Social;
III. a averbação prevista no artigo anterior, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;
IV. a averbação de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômica, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m², cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, por ele declarado expressamente;
V. é dispensada da apresentação da CND, na transação imobiliária (alienação ou constituição de ônus real) e no posterior registro, a empresa vendedora ou pessoa a ela equiparada, que explore exclusivamente a atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, decorrentes de sua atividade econômica, e o imóvel, objeto da transação, esteja lançado no ativo circulante, não podendo ter constado no ativo permanente da empresa.
VI. a dispensa prevista no inciso anterior será substituída por declaração, que constará no título, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições supramencionadas, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte do seu ativo permanente.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.073
VI. a dispensa prevista no inciso anterior será substituída por declaração, que constará no título, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições supramencionadas, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte do seu ativo permanente.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.073
- Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Cad. 1 / Página 291
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Prof. Marcos Mascarenhas
Prof. Marcos Mascarenhas, Bom dia.
ResponderExcluirE quanto ao art. 47, inciso II, da lei 8.212/91. Construtora faliu, e o comprador não consegue averbar sem a apresentação da CND referente à obra exigida pelo Registrador com base no artigo acima.