sábado, 28 de julho de 2018

DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO


Você certamente já deve ter ouvido falar de dívida “propter rem”. Não?

Então não deixe de ler o artigo até o fim para tomar algumas cautelas atreladas ao seu imóvel, no que concerne às dívidas de Condomínio deste.

Ao contrário do que muitos imaginam, o simples fato de atrasar o pagamento da dívida de Condomínio pertinente ao imóvel adquirido pode trazer enormes transtornos ao adquirente.

Você já deve ter pensado em atrasar o pagamento da sua dívida de Condomínio acreditando ser menos prejudicial que deixar de pagar as parcelas do financiamento, ou até mesmo menos prejudicial que deixar de pagar outras dívidas que julgou serem mais importantes há época. Caso não tenha tido essa ideia, existe uma possibilidade ainda maior de que conheça alguém que já lhe tenha relatado esta pretensão.

Diante deste fato, vale iniciarmos destacando que o Código de Processo Civil estabelece algumas dívidas que acompanham o bem imóvel independente de com quem esteja o bem, e estas são as dívidas “propter rem”. A dívida de condomínio, acerca do tema, tem sua disposição contida junto ao art. 1.345 do Código de Processo Civil.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

O fato de dizer que estas dívidas “acompanham” o bem, querem dizer que independentemente do valor que você tenha pago pelo imóvel em si, havendo dívidas de Condomínio sem que tenha ocorrido ajuste com quem lhe vendeu, você passará a ser o responsável pelo pagamento destas dívidas.

Portanto, estranhe vendas muito inferiores ao preço médio dos imóveis, afinal, você pode acabar ficando responsável pelo pagamento indesejado de um valor considerável que seja decorrente de dívidas anteriores de Condomínio.

Assim, neste ponto aproveitamos para ressaltar que havendo pretensão quanto à compra de um apartamento se faz imprescindível obter uma série de certidões, entre estas certamente deverá se obter uma Certidão Negativa de Débitos de Condomínio.

Sequencialmente vamos destacar o maior prejuízo que poderá ser experimentado por aquele que negligenciar esta precaução.

Muitos não sabem, mas a dívida de Condomínio poderá, inclusive, acarretar na penhora do bem em questão para que seja possível obter o valor necessário para o pagamento da dívida em aberto.

É certo que existe uma proteção específica aos bens de família impenhoráveis, constantes na Lei 8.009/90, no artigo 1º, o qual encontra-se descrito abaixo para melhor ilustração.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Porém, temos a exceção à regra, constante junto ao inciso IV, art. 833 do Código de Processo Civil.
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Portanto, é necessária extrema cautela ao adquirir um bem imóvel, bem como, pense duas vezes ao julgar como sendo uma “boa opção” deixar de realizar o pagamento de dívidas de Condomínio, afinal, ter seu único bem imóvel penhorado, pode não ser uma das melhores sensações a serem experimentadas.

André Carlos Ferreira - Advogado, especializado em Direito Imobiliário.
Fonte: Artigos JusBrasil

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