sexta-feira, 27 de julho de 2018

DECRETO TORNA OBRIGATÓRIA A ACESSIBILIDADE EM NOVAS UNIDADES RESIDENCIAIS


Incorporadoras e construtoras passarão a projetar e construir empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar com unidades adaptáveis a partir da publicação do Decreto Presidencial nº 9.451/2018, assinado ontem, 26/7, que regulamenta o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), ou Estatuto da Pessoa com Deficiência. A legislação entra em vigor dentro de 18 meses, quando os requisitos devem estar atendidos em todos os projetos de novas edificações protocolados no órgão responsável pelo licenciamento.

De acordo com o texto, as unidades adaptáveis poderão ser convertidas em unidades internamente acessíveis, se solicitado pelo comprador até o início das obras do empreendimento, sem cobrança de valores adicionais para a conversão prevista.

Nos termos do decreto, a unidade adaptável deve possuir características construtivas que permitam a sua conversão em unidades internamente acessível. Esta adaptação deve ser realizada a partir de alterações de layout, dimensões internas ou número de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais.

A unidade internamente acessível possui características específicas que permitem o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (vide principais características ao final do texto).

“O decreto traz um significativo avanço para a sociedade como um todo ao estabelecer regras claras para viabilizar, no segmento da habitação, aspectos de inclusão essenciais para pessoas com algum tipo de necessidade especial”, afirma Carlos Borges, vice-presidente de Tecnologia e Sustentabilidade do Secovi-SP. “Além disso, esses empreendimentos já estarão preparados para futuras adaptações em unidades, tendo em vista o crescente envelhecimento da população brasileira que, em 2030, terá, pela primeira vez, mais idosos do que crianças.”

O texto é resultado da consolidação de entendimento entre o Ministério dos Direitos Humanos e o setor imobiliário, representado por um grupo de trabalho formado por representantes do Secovi-SP, Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias), AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) e CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção).

Regra dos 3%

Para os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, as novas edificações de uso privado multifamiliar deverão ser projetadas com 3% de suas unidades de acordo com as características da unidade internamente acessível.

O adquirente também pode solicitar por escrito, até o início das obras, a adaptação razoável de sua unidade, que permitirá o uso do imóvel por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo (anexo II).

Isenções para unidades compactas

Dentre as situações que configuram isenção, de acordo com o decreto, destacam-se os empreendimentos com unidades com até 1 dormitório, com área útil de até 35 m², e com unidades com 2 dormitórios, com área útil de até 41 m².

Também não fazem parte desta regulamentação os empreendimentos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, objeto do artigo 32 da LBI.

Para saber mais, leia a íntegra do decreto

Unidade internamente acessível

Nos empreendimentos com unidades adaptáveis, o adquirente poderá escolher, dentre os itens listados no anexo I do decreto, aqueles necessários para a conversão de sua unidade em internamente acessível. Para o caso onde vale a regra dos 3%, as unidades já são concebidas com estas características construtivas. Confira abaixo as principais características construtivas da unidade internamente acessível:

- vão livre de passagem das portas;

- largura mínima dos corredores;

- tratamento de eventuais desníveis no piso no acesso à unidade e em seu interior, incluindo varandas e terraços;

- alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;

- faixa de altura dos dispositivos de comando (ou altura especificada pelo adquirente);

- equipamentos de comunicação , tais como alarme, campainha, interfone, quando disponibilizados no empreendimento;

- área de manobra com amplitude mínima de 180°, com permissão para compensação usando o vão da porta;

- em pelo menos um dormitório: área de transferência* em um dos lados da cama;

- em pelo menos um banheiro: aproximação frontal ao lavatório, áreas de transferência* para bacia e chuveiro e previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio;

- na cozinha e área de serviço: área de aproximação frontal à pia e áreas de aproximação lateral aos equipamentos, tais como fogão, geladeira, micro-ondas entre outros.

(*) área de transferência que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência.

Fonte: Assessoria de Comunicação - Secovi-SP

NOTA DO EDITOR: Clique no link abaixo para acessar a NORMA BRASILEIRA - ABNT NBR 9050. Terceira edição 11.09.2015. Válida a partir de 11.10.2015. - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

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