segunda-feira, 8 de junho de 2015

STJ RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO DE GAVETA


Recentemente o STJ se manifestou no sentido de reconhecer a legitimidade do comprador, detentor de “contrato de gaveta”, para fins de opor embargos de terceiro e, assim, discutir a validade da penhora. A discussão, no entanto, é bastante controvertida, e está restrita, no STJ, à legitimidade do comprador de discutir a penhora, ainda não havendo entendimento uníssono quanto à possibilidade de, efetivamente, ser cancelada a penhora.

Observe-se que, no caso concreto apreciado pelo STJ, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, alegando ter sido negada vigência ao artigo 42, do CPC, e ainda, ter havido dissídio jurisprudencial quanto ao tema, já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – que engloba as Seções Judiciários do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná – entende que imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora, independente de ter ocorrido após a transferência deste.

Não obstante a argumentação da CEF, a Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, guiada pelo brilhante voto emanado pelo Exmo. Ministro Relator Dr. Raul Araújo, negou provimento ao recurso especial interposto pela CEF, amparado pela Súmula 84, deste Tribunal, que determina que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Assim, é garantida ao comprador, munido de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado junto ao RGI, a legitimidade para opor embargos de terceiro, no caso de constrição judicial sobre o imóvel adquirido. Para fins de evitar quaisquer transtornos como o aqui discutido, é recomendável que o comprador busque auxílio de advogado especializado, de forma preventiva, para que acompanhe o procedimento de compra e venda de imóvel, minimizando as possibilidades de problemas futuros.

Fonte: STJ
Nota do Editor: 
CPC/73 - Art. 42: A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

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