Mesmo em vigor há mais de dez anos, o novo Código Civil ainda não foi totalmente assimilado pela sociedade, em razão das inúmeras mudanças que trouxe. No que se refere à vida no condomínio, por exemplo, restam muitas dúvidas, uma vez que antiga Lei do Condomínio (lei 4.591, de 1964) ainda permanece.
Conforme o Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), os primeiros 27 artigos da lei de 1964 foram substituídos pelos artigos 1.331 a 1.358 do novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003. Ele trouxe as novas regras para a vida no condomínio, mas a lei continua valendo no que se refere à incorporação imobiliária, assunto que não foi abordado pelo Código.
Vida no condomínio: principais impactos
Multa por atraso
A multa por inadimplência é uma das principais modificações do novo Código Civil nas regras do condomínio. O teto máximo caiu de 20% para 2% de multa moratória, e juros moratórios que não ultrapassem 1% ao mês. Por outro lado, o desconto por pagamento no prazo não é recomendado, uma vez que pode caracterizar a aplicação de multa moratória mascarada, o que burla a lei.
Expulsão de condômino anti-social
O condômino anti-social não pode ser expulso, conforme o Código Civil. Entretanto, o artigo 1.337 indica a aplicação de multa pecuniária, que poderá ser de até dez vezes o valor da taxa condominial. A expulsão fica fora de cogitação, uma vez que vai contra o direito de propriedade, garantido na Constituição Federal.
Tempo de guarda dos documentos
Embora as regras sobre o tempo de guarda dos documentos não tenham sido modificadas pelo Código Civil, é preciso ter cuidado. Assim como na antiga lei, o prazo é de cinco anos. Contudo, o artigo 205 do Código aponta que o prazo para a cobrança, por parte do condomínio, de débitos contraídos por condôminos, é de dez anos.
Destituição do síndico
Conforme o artigo 1.349 do Código Civil, a destituição do síndico pode ser efetuada por força da maioria absoluta do condomínio, que equivale à metade mais um. A necessidade de ter a aprovação de dois terços dos condôminos ficou no passado.
Conservação do imóvel
A falta de conservação do imóvel pode gerar a obrigação do condômino negligente de indenizar seus vizinhos ou o próprio condomínio. Os artigos 937, 1.280 e 1.336 do Código Civil abordam esse assunto. Entre as regras do condomínio, está claro que o condômino tem o dever de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação. Sua utilização não pode trazer prejuízo ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Seguro
O seguro de condomínio pretende garantir a cobertura dos danos causados ao imóvel. Assim, em detrimento de cada condômino possuir um seguro de incêndio ou um seguro multirriscos habitação, por decisão da assembleia de condôminos, a administração do condomínio adquire um único seguro, mais barato, que garante a totalidade do edifício.
Ao contratar um seguro multirriscos condomínio, ficam, simultaneamente, salvaguardadas todas as partes comuns e cada uma das frações autônomas do condomínio.
Além de mais barato, tem a vantagem de ser, na teoria, mais célere na resolução de sinistros, pois apenas uma companhia de seguros estará envolvida.(E-Konomista)
Fonte: Artigos JusBrasil com adaptações
Publicado originalmente em Vivo Seu Dinheiro
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