sábado, 13 de junho de 2015

A MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA DO LOCATÁRIO



A possibilidade da convenção de multa contratual para rescisão antecipada do locatário nos contratos de locação de imóveis não-residenciais encontra previsão no art. 4º da Lei nº 8.245/91, a qual regula as relações locatícias em imóveis urbanos.

Pela dicção do referido artigo, a multa prevista para a hipótese de rescisão antecipada deverá ser aplicada proporcionalmente ao tempo restante do contrato.

A exceção para aplicação da multa de rescisão antecipada se dará nos casos em que a devolução do imóvel se der em decorrência da modificação do local de trabalho do locatário por parte de seu empregador. Todavia, cabe ao locatário comunicar, por escrito, o locador com antecedência de 30 (trinta) dias antes da entrega.

Prosseguindo, a proporcionalidade tem previsão legal. Porém, em muitos casos, não é observada por parte do locador, impondo ao locatário o pagamento integral penalidade pactuada para rescindir a locação. Nestes casos, a recomendação é que o locatário devolva as chaves do imóvel e ingresse em juízo, preferencialmente consignando o valor que achar devido, questionando a multa e a forma de sua aplicação.

Vale lembrar que, em regra, nos contratos de locação não-residencial, a negociação entre as partes é limitada, restando ao locatário apenas a concordância com a maioria das cláusulas apresentadas. Dessa forma, no intuito de manter a relação contratual equilibrada, é possível a este invocar o disposto nos artigos 422 e 424 do Código Civil, impondo ao locador eventuais desdobramentos da violação positiva do contrato, bem como a interpretação da cláusula em favor do locatário.

Bragança & Feijó - Advocacia e Consultoria
Fonte: Artigos JusBrasil

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