Com o advento da Lei Federal nº 11.441/2007, que alterou disposições do processo civil brasileiro, possibilitando a realização de inventário, partilha e divórcio consensual por via administrativa, o procedimento por meio do qual ocorre o detalhamento de todo o patrimônio do(a) falecido(a) ficou facilitado pela via extrajudicial, ou seja, através unicamente do Cartório de Notas.
O inventário e partilha extrajudicial somente poderá ocorrer quando todos os herdeiros forem capazes, ou seja, maiores de 18 anos e que possam exercer plenamente a sua vontade, plenamente a vida civil. Além do mais, quando estiverem em comum acordo sobre a partilha de bens. Havendo testamento, herdeiros menores ou incapazes e discordância na partilha, o inventário será obrigatoriamente judicial.
Através da Resolução 35/2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que a abertura do inventário extrajudicial deve ser requerida no Cartório de Notas que melhor convir aos interessados na sucessão. E no cartório será lavrada a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo(a) falecido(a). Porque é livre aos herdeiros a decisão sobre proceder ao inventário extrajudicial no local onde acharem melhor.
No inventário extrajudicial surge sempre a pergunta se após lavrada a escritura pública os herdeiros precisarão, por exemplo, de alvará judicial para transferir bens e levantar importâncias bancárias. Não! A própria escritura pública é o título hábil para transferir bens e levantar eventuais quantias perante as instituições financeiras, inclusive poupanças, que devem ser incluídas no rol da partilha com as suas especificidades.
Outra indagação que sempre surge em consultas a profissionais do Direito é quanto ao prazo para se requerer o inventário, a abertura da sucessão. Para evitar pagamento de multas, o prazo será de 60 dias, a contar da data do óbito. Se ultrapassado, multa de 10%; se ultrapassado em 180 dias, multa de 20%.
A escritura pública no inventário extrajudicial não depende de homologação judicial. E constitui título hábil para o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os(as) interessados(as) estiverem assistidos(as) por advogado comum ou por advogados de cada um(a) deles(as), cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Veja abaixo uma relação geral de documentos que devem ser apresentados ao cartório:
– Certidão de óbito do titular da herança;
– Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;
– Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor;
– Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
– Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;
– Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;
– Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;
– Uma certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
– Uma certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;
– O ITCD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;
– Documento comprobatório da inexistência de testamento;
– A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver.
De caso para caso, a critério do(s) advogado(s), outros documentos podem compor a lista. Como, por exemplo, documentos de bens móveis,... Ou a critério do cartório.
Se o falecido vivia em união estável, de comum acordo os(as) herdeiros(as) podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o(a) companheiro(a) for o único(a) herdeiro(a) ou se houver conflito entre ele(a) e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
Se o(a) herdeiro(a) não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública, ou seja, na esfera extrajudicial, administrativa.
Se o(a) falecido(a) deixar bens situados no exterior, não é possível fazer o inventário por escritura pública, de forma administrativa, extrajudicialmente. Neste caso, somente pela via judicial.
Por fim, os familiares deverão escolher um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio, que é o conjunto de bens deixados pelo(a) falecido(a). Essa pessoa ficará responsável por encabeçar todo o processo administrativo do inventário extrajudicial, pagando eventuais dívidas, tributos, custas cartorárias e tudo quanto for necessário para a finalização do procedimento.
Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro impeditivo a exemplo da penhora, da fidúcia, da hipoteca, etc., o procedimento extrajudicial será ainda mais rápido.
Fonte: Jornal Luzilândia
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