sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

ARBITRAGEM NÃO PREVALECE EM CONTRATO ENTRE IMOBILIÁRIA E ADVOGADO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR


A 4ª turma do STJ reconheceu a ineficácia de cláusula compromissória em contrato firmado por advogado com imobiliária.

O recurso especial do causídico foi interposto contra acórdão do TJ/GO que manteve a validade da cláusula compromissória cheia. O Tribunal a quo manteve decisão que extinguiu a ação revisional proposta pelo autor, com base na seguinte fundamentação:

“O contrato em voga contém os requisitos preceituados no § 2º do art. 4º, da Lei 9.037/1996: cláusula arbitral apresenta-se negritada e possui assinaturas específicas. (...)

Também é importante destacar que o apelante, à época da assinatura do contrato, era advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo impossível cogitar em vulnerabilidade jurídica de sua parte. Está atuando em causa própria, o que se pode concluir, sem qualquer dúvida, que tinha conhecimentos plenos da higidez da cláusula e seus efeitos, principalmente por não ter feito objeção no prazo de sete dias, como lhe assegurava a cláusula final do pacto."

O relator no STJ, ministro Raul Aráujo, lembrou no voto que a jurisprudência da Corte é de que a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão, nas relações de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes.

Conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, o ajuizamento de ação no Judiciário caracteriza a discordância do consumidor em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

“No caso, a mera circunstância de o recorrente ser bacharel em direito é insuficiente para descaracterizar sua hipossuficiência como consumidor, uma vez que, no caso, a vulnerabilidade da pessoa física não é, necessariamente, técnica, mas, principalmente, econômica e jurídica.”

Assim, o ministro Raul reformou o acórdão, determinando o processamento da ação revisional do advogado.

Processo: AgInt no AREsp 1.192.648

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas Quentes

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