domingo, 4 de março de 2018

O CONTRATO DE FIANÇA E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS


O QUE É A FIANÇA?

A fiança é uma garantia dada por um terceiro em contratos, em que se obriga à satisfação da dívida em caso de não pagamento pelo devedor. Trata-se, assim, de um contrato acessório, que serve de reforço em favor do credor da relação contratual principal.

O BENEFÍCIO DE ORDEM

Em regra, o fiador só pode ser executado em caso de não pagamento pelo devedor originário – é a chamada cláusula de benefício de ordem. Nesse caso, se eventualmente o fiador for executado pela dívida, pode se livrar da execução indicando bens do devedor principal, suficientes ao pagamento do débito.

Mas, se constar no contrato de fiança a renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem (e normalmente é isso que ocorre em contratos bancários), poderá então o fiador ser executado de imediato, sem que antes se esgote o patrimônio do devedor original.

POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA FIANÇA

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.647, inciso III, exige a concordância do cônjuge do fiador quanto à prestação de fiança, exceto se casados pelo regime de separação convencional de bens.

Assim, nos casos de fiança sem anuência do cônjuge prejudicado, este (ou seus herdeiros, se falecido) poderá pleitear judicialmente a anulação da fiança no prazo de 2 (dois) anos, a contar do fim do casamento (término da sociedade conjugal).

Se decorrido o prazo, a fiança permanece válida, por conta de se operar a perda do direito de reclamação dos prejudicados. Em outras palavras, ocorre a convalidação do contrato de fiança pelo tempo transcorrido, ainda que houvesse, de início, motivo para anulação.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS JULGADAS PELOS TRIBUNAIS

Uma vez pleiteada em juízo a anulação da fiança, os Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm firmado jurisprudência firme a respeito do tema. Vejamos as mais relevantes, mas logicamente sem esgotar a questão:

- Fiança dada por um dos cônjuges sem anuência do outro: a fiança é ineficaz na totalidade, de maneira que o credor perde a garantia, não podendo executar o fiador.

- Cônjuge que declara estado civil de solteiro no momento da contratação: a fiança dada tem sido reconhecida como válida, ainda que falte a anuência; isso porque o fiador, ao ocultar a condição de casado, agiu de má-fé frente ao credor, não podendo se beneficiar de sua torpeza. Todavia, ocorrendo essa situação, a execução do fiador não pode alcançar os bens que integram a parte (meação) que cabe ao outro cônjuge.

- Fiador convivente em união estável: no caso do fiador viver em união estável, a falta de anuência de seu companheiro não autoriza a anulação da fiança, mesmo que a união estável conste em escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas.

Isso ocorre porque a escritura pública de união estável não é registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais de domicílio dos conviventes (não há lei determinando o registro), e, assim, não se pode exigir do credor diligências no sentido de averiguar a existência de eventual união estável, pois teria que consultar todos os tabelionatos do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

Logo, a fiança dada por um dos companheiros sem outorga do outro, não impede a execução do fiador.

- Fiança em contrato de locação: como regra geral, a execução de dívida não pode alcançar o único bem imóvel residencial do devedor, por considerar a lei que esse imóvel é bem de família, necessário para resguardar o mínimo de dignidade ao grupo familiar. Contudo, a jurisprudência tem afastado a impenhorabilidade do único imóvel residencial, quando se trata de dívida originada de fiança em contrato de locação.

Portanto, há muitas questões relevantes relacionadas ao contrato de fiança, as quais exigem cuidados de todas as partes envolvidas. Os credores devem estar atentos às situações que podem gerar a ineficácia da garantia. Já ao fiador é importante a ciência quanto aos limites de vinculação de seu patrimônio ao débito garantido.

Fernanda Cristina Weirich de Faveri - Advogada. Formada em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) em 2013, com título de pós-graduação.

Fonte: Artigos Jus Navigandi

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