HISTÓRICO
Em maio de 2012, com base na Lei 12.529/11 e alicerçado no art. 170, IV da Constituição Federal, in verbis, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica passou a fiscalizar e punir infrações à ordem econômica e à livre concorrência.
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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Em maio de 2012, com base na Lei 12.529/11 e alicerçado no art. 170, IV da Constituição Federal, in verbis, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica passou a fiscalizar e punir infrações à ordem econômica e à livre concorrência.
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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IV – livre concorrência;” (negritamos)
No entendimento do CADE, desde 5 de outubro de 1988, com a promulgação da atual Carta Constitucional, nenhum produto ou serviço pode sofrer precificação cogente (obrigatória), que induza à ideia de cartelização (uniformização de preços). Na nova regra, além dos fornecedores de produtos e serviços em geral, foram incluídos os Sindicatos, as Associações e os Conselhos de fiscalização profissional, dentre eles os Sindicatos e os Conselhos dos Corretores de Imóveis.
Há cerca de dois anos, em 2015, a FENACI, os Sindicatos da classe, o COFECI e os CRECIs foram intimados pelo CADE a explicar o porquê da existência de uma tabela de preços de serviços em cada estado da Federação. A maioria explicou o que entendia como correto: Com base no art. 16, VIII da Lei 6.530/78, os Sindicatos elaboravam e aprovavam em assembleia uma tabela de preços para cada estado. Os CRECIs, por sua vez, com base no mesmo dispositivo, homologavam tais tabelas e cobravam sua aplicação.
O CADE entendeu que o inciso VIII, do art, 16 da lei 6.530/78 não foi recepcionado pela atual Constituição e, diante de tais justificativas, estava caracterizada a prática de CARTEL, vedada pela Lei e pela Constituição, e abriu processo administrativo contra a FENACI e os Sindicatos a ela filiados e contra o Sistema COFECI-CRECI.
O COFECI, em nome próprio e de todos os CRECIs, respondeu ao processo junto ao CADE contestando todos os argumentos daquela autarquia, na tentativa de evitar uma punição administrativa irrecorrível (o CADE é instância única).
Por fim, não havendo mais como evitar uma condenação não apenas à revogação das tabelas de preços dos serviços de corretagem, mas também a multa em valor estratosférico, que podia chegar a muitos milhões de reais, o COFECI decidiu pelo acordo de Conformidade (Compliance), homologado pelo CADE.
O Acordo de Compliance não afeta em nada o funcionamento da profissão de Corretor de Imóveis. Não revoga qualquer tabela e não impede o trabalho com exclusividade como querem fazer crer os néscios e mal-intencionados. A decisão tomada pelo COFECI é a mais coerente e mais consentânea não apenas com a continuidade de nossa organização profissional e com nossa reserva legal de mercado, mas também com uma sociedade mais justa, mais democrática e menos corrupta, especialmente neste momento de tão grandes transformações sociais.
Mas é importante informar que vários outros Conselhos de classe, Sindicatos e Associações também estão sendo processados pelo CADE, inclusive a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Um deles inclusive já foi apenado com multa de mais de 7 (sete) milhões de reais, além da obrigação de revogar tabelas e paralisar todas as práticas consideradas pelo CADE como lesivas à ordem econômica. O Sistema COFECI-CRECI é pioneiro no Acordo de Conformidade.
OPORTUNISMO ELEITORAL
O Sistema COFECI-CRECI, com a mais absoluta transparência, como lhe é peculiar, abriu no último dia 12 de março o Processo Eleitoral para o triênio 2019/2021. Coincidentemente, e sem nenhuma interferência, no dia 13 de março, o CADE homologou em Plenário o Acordo de Conformidade (Compliance) com o Sistema COFECI-CRECI. O COFECI até poderia ter agido nos bastidores para retardar a homologação. Não o fez porque entende que agiu legitimamente em benefício da classe que representa. Com TRANSPARÊNCIA não se tergiversa.
Mas os oportunistas de plantão, por desconhecimento ou por malícia, não perderam a chance. Imediatamente após a desastrada e mal interpretada publicação da homologação pela Folha de São Paulo, nos dias 14 (jornal impresso) e 15 de março (online), uma série de impropérios e inverdades vêm sendo divulgadas pelas redes sociais, criticando néscia e maliciosamente o Acordo com o CADE. Um nefelibata candidato chegou a dizer que o presidente do COFECI não o representa. Ele tem razão! O presidente do COFECI só representa os verdadeiros Corretores de Imóveis.
O acordo simplesmente prevê a implantação de um programa de conformidade (Compliance) visando à adoção de práticas constitucionais em benefício da classe e da sociedade. O Sistema COFECI-CRECI sai, mais uma vez, na vanguarda e será o primeiro dentre os órgãos de representação da classe a adotá-las livremente. Uma iniciativa que reafirma o compromisso do Sistema com a transparência, em um momento político e social tão afetado pelas notícias de corrupção e ilegalidades cometidas por órgãos públicos.
NOTA JORNALÍSTICA DA FOLHA
Em relação à publicação do dia 14.03.2018 (versão impressa) e dia 15.03.18 (online) na sessão “Mercado” da Folha de São Paulo, a matéria equivoca-se.
Não houve qualquer sanção ou proibição aplicada pelo CADE ao Sistema COFECI-CRECI. O acordo em questão resulta de um convênio institucional entre o CADE e nosso Sistema, necessário à adequação de nossas normas infralegais ao preceito constitucional da livre concorrência. Não há práticas “danosas à livre concorrência”, como afirma a nota.
O próprio CADE, em seu site (http://www.cade.gov.br/noticias/acordo-revoga-tabela-de-honorarios-para-corretores-de-imoveis), informa tratar-se de ato preventivo acordado entre as duas instituições a fim de alterar algumas práticas com potencial anticoncorrencial.
ACORDO DE CONFORMIDADE (COMPLIANCE)
Não há condenação, nem assunção de culpa. Não há qualquer proibição, punição ou ato coativo aplicado pelo CADE. Não há multa. O valor acordado é mera contribuição voluntária destinada a patrocinar medidas proativas em defesa da livre concorrência. Outros órgãos de classe, que insistiram em resistir ao acordo, acabaram multados em mais de sete milhões de reais.
O acordo não muda nada nem extingue qualquer tabela; apenas reafirma o caráter referencial, e não obrigacional, das tabelas elaboradas pelos Sindicatos da classe, que continuam servindo de parâmetro para a cobrança de honorários. Também não proíbe a exclusividade, como diz a nota. Podemos e devemos, a bem da segurança material e jurídica das partes, continuar exigindo a exclusividade. O acordo prevê apenas que os CRECIs, como já vêm fazendo, não a exigirão dos seus inscritos, mas continuarão a exigir, ainda que sem exclusividade, o contrato escrito de mediação imobiliária.
SOBRE O CADE
O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi criado pela Lei nº 4.137/62 como órgão do Ministério da Justiça. Em junho de 1994, por meio da Lei nº 8.884/94, foi transformado em autarquia especial vinculada ao Ministério da justiça, com jurisdição em todo o território nacional. Em maio de 2012, com a Lei 12.529/2011, o CADE passou a ser responsável por instruir os processos administrativos de apuração de infrações à ordem econômica, assim como pelos processos de análise de atos de concentração de atividades.
A nova Lei 12.529/11 submeteu ao CADE decisões sobre fusões e aquisições de empresas, que possam ter efeitos anticompetitivos, e instituiu a possibilidade de aplicação de multas que vão até a 20% do faturamento bruto das empresas ou organizações que forem administrativamente condenadas.
O CADE não é uma agência reguladora da concorrência e sim uma autoridade de defesa da livre concorrência. Sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância única, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica. Dos processos julgados pelo CADE não há recurso a qualquer outro órgão.
João Teodoro da Silva
Presidente do Sistema COFECI-CRECI
Março/2018
Discordo, pois OAB JAMAIS FOI NOTIFICADA, CREMEB,E DEMAIS CONSELHOS, FORAM APENADOS,o conselho de Medicina,(Anestesista) pune severamente, qualquer membro que não cobre dos pacientes mesmo sendo parentes ( tenho uma filha anestesista) o CRO Tem até um lema cirurgião dentista não dá uma olhadinha,faz consulta.Acho que isso é uma pá de Cal na classe ,que sofaz pagar anuidade,sem ter nenhuma representatividade.
ResponderExcluirPor gentileza gostaria de obter uma relação de todos Conselhos que foram notificados pelo CADE. Grato Antonio Vasconcelos - CRECI 6103 F -SP.
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