Você já passou por essa situação? Comprou uma casa na época da seca e somente na época das chuvas percebeu que há um vazamento na cobertura, vazamento este que somente foi possível perceber em decorrência das chuvas (não visto a olho nu).
Pois bem, você esteve diante de um “vício redibitório”, que é o defeito oculto da coisa recebida (comprada ou recebida por doação onerosa) que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. Assim estipula nosso Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Quem comprou tem duas opções:
1. poderá devolver o bem ou
2. solicitar o abatimento do preço.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Já quem vendeu (alienante) deverá ser analisado sob duas perspectivas em resposta a essa pergunta: tinha ciência do vício?
Sim: deverá devolver o valor recebido com perdas e danos
Não: devolverá somente o valor recebido
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Há prazos, via de regra, para requerer a devolução ou abatimento do preço:
30 dias para bens móveis;
1 ano para bens imóveis.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Esmiuçando o parágrafo único do artigo 445:
- O prazo decadencial de 30 dias é único para o caso de bens móveis;
- O fato de se tratar de vício oculto não existente na data da entrega, mas do tipo que surge mais tarde altera apenas o marco inicial da contagem;
- O que o artigo 445, § 1º, do CC prevê é o prazo máximo de 180 dias a partir da entrega do bem móvel para que o adquirente detecte o vício oculto;
- A data da reclamação por escrito ao fornecedor caracteriza a data da constatação do vício oculto do tipo que aparece mais tarde.
Fonte: Artigos Jus Navigandi
que honra ser citada em seu blog!
ResponderExcluirGratidão
A honra é toda minha! Desde já coloco esse Blog à sua disposição. Grato!
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