domingo, 11 de fevereiro de 2018

PROPOSTA REGULAMENTA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA


A Câmara dos Deputados analisa regras para o distrato de imóveis comprados na planta, quando o comprador desiste do negócio antes do pagamento integral do imóvel. O Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), estabelece que a empresa tem direito de ficar com 10% do valor pago pelo imóvel a título de taxa de corretagem e terá 30 dias para devolver, com correção e juros, o restante do valor pago pelo comprador. 

A empresa perderá esse direito se a rescisão for motivada por culpa inexcusável da incorporadora. Já no caso de inadimplência, a incorporadora terá o direito de descontar os valores devidos do montante a ser devolvido após o distrato. A proposta dá ainda ao consumidor o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, inclusive se já estiver morando no imóvel. Neste caso, a incorporadora poderá reter eventuais prejuízos existentes durante o usufruto do imóvel. 

Se o imóvel for financiado por instituições financeiras, o comprador poderá requerer a devolução proporcional da quantia paga ao incorporador e à instituição financeira. 

Regulamentação

Apesar de ser comum, o distrato não é regulamentado em lei específica, o que tem levado a questão aos tribunais. O principal ponto em debate é o valor a ser retido pela incorporadora pelo bem que será devolvido pelo consumidor. A jurisprudência atual determina que a empresa é proibida de reter todos os pagamentos já feitos pelo comprador ou devolver valores ínfimos. 

Russomano afirma que o valor definido na proposta – o direito de a incorporadora ficar com 10% do valor do imóvel pelo negócio – foi sugerido pelo Ministério Público. 

“O Ministério Público vem estabelecendo como justa a possibilidade de retenção pelas incorporadoras do valor de 10 % sob título de ressarcimento de custos, todavia, algumas empresas ofertam a devolução de quantias menores aos consumidores, obrigando-os a procurarem o Judiciário”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

NOTA DO EDITOR:
Clique no link abaixo para acessar a íntegra do PL - 1220/2015:

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