Não se confunde quitação antecipada do contrato com cobrança adiantada de aluguéis.
A lei 8.245/91, Lei do inquilinato, veio para balancear as bases do contrato, proteger o inquilino e regular as relações entre locador e locatário. Esta Lei impõe as partes algumas situações que nem por acordo podem ser modificadas como é o caso de cobrança adiantada de aluguéis.
Temos por conceito que quitação antecipada é permitida por Lei quando é feito o pagamento de todos os aluguéis multiplicados ao tempo do contrato de uma só vez ao locador no ato da assinatura do contrato, porém, com exigências para cumprimento de alguns requisitos, imprescindíveis e expressamente no contrato como por exemplo: Que a oferta de pagamento antecipado foi de livre iniciativa do locatário, sob pena de o locador não conseguir provar que o pagamento antecipado se deu sem a sua exigência, tipificando contravenção penal, Lei 8.245/91 art. 43 III, punível com prisão simples de cinco dias a 3 meses ou multa de três à doze meses do valor do último aluguel atualizado em favor do locatário.
Já a cobrança adiantada de aluguéis ocorre nos contratos por temporada e é permitido por Lei, com período de no máximo 3 meses, nesse caso o locador pode cobrar por todo o período a ser utilizado antecipadamente e o locatário não tem como exigir o contrário, ou, permite se ainda, nos casos em que o contrato é firmado sem garantia, permitindo dessa forma a cobrança adiantada até o 6º dia útil do mês de uso com a finalidade de proteger o locador.
Conclui se que é proibido exigir antecipadamente aluguéis fora das exceções legais, salvo se expressamente incluído em cláusula no contrato que foi feito espontaneamente pelo locatário.
Flavia Brandão - Advogada
Fonte: Artigos JusBrasil
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